Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXCELL PRESTADORA DE SERVICOS S/S LTDA. - EPP, REINILDA NEVES MAGALHAES PEREIRA D E C I S Ã O ID 58178552 - fls. 5/10:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027888-80.2012.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de pedido da coexecutada REINILDA NEVES MAGALHAES PEREIRA de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 14.289 do CRI de Guarujá/SP, alegando sua impenhorabilidade, pois se trata do único imóvel de sua propriedade, que lhe serve como moradia, sendo, portanto, bem de família, o que tornaria nula a constrição efetuada. A Exequente reconheceu a impenhorabilidade do bem, não se opondo ao levantamento da penhora (Id 91044708). Diante da concordância expressa da Exequente, dou por desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 14.289. Considerando que não há nos autos qualquer informação quanto ao registro da penhora, solicite-se, junto ao sistema ARISP, matrícula atualizada do imóvel, juntando-a. Sendo constatado que a penhora efetuada nestes autos fora averbada na matrícula, expeça-se, com urgência, carta precatória para o imediato cancelamento da constrição que recai sobre do imóvel, registrado perante o CRI de Guarujá/SP, devendo a parte interessada, através da sua advogada, acompanhar o cumprimento da diligência para, após a entrega do mandado, dirigir-se ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis e recolher os emolumentos devidos. Cadastre-se no sistema processual, para fins de ciência desta decisão, a advogada subscritora da petição de fls. 5/10 do Id 58178552. Procedendo à sua exclusão após disponibilização desta no DJE. No mais, defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome dos Executados, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. SãO PAULO, 7 de março de 2022.