Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face da Comunicação Visual M&A Ltda - M. O acórdão transitado em julgado deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar parcialmente procedente a cobrança em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6 e 21.4573.690.0000034-32. A parte autora informa que os contratos nºs 214573690000003432 e 4573003000003176 foram liquidados, documento id nº 320498626 e requer a desistência e extinção do feito, id nº 329818339. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face da Comunicação Visual M&A Ltda - M. O acórdão transitado em julgado deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar parcialmente procedente a cobrança em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6 e 21.4573.690.0000034-32. A parte autora informa que os contratos nºs 214573690000003432 e 4573003000003176 foram liquidados, documento id nº 320498626 e requer a desistência e extinção do feito, id nº 329818339. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araújo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araújo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face da Comunicação Visual M&A Ltda - M. O acórdão transitado em julgado deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar parcialmente procedente a cobrança em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6 e 21.4573.690.0000034-32. A parte autora informa que os contratos nºs 214573690000003432 e 4573003000003176 foram liquidados, documento id nº 320498626 e requer a desistência e extinção do feito, id nº 329818339. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face da Comunicação Visual M&A Ltda - M. O acórdão transitado em julgado deu provimento ao Recurso de Apelação para julgar parcialmente procedente a cobrança em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6 e 21.4573.690.0000034-32. A parte autora informa que os contratos nºs 214573690000003432 e 4573003000003176 foram liquidados, documento id nº 320498626 e requer a desistência e extinção do feito, id nº 329818339. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araújo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araújo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 08:12
Mero expediente
18/09/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araujo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, instrumento de procuração com poderes específicos para requerer a extinção do feito. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Dra. Neildes Araujo Aguiar Di Gesu, OAB/SP nº 217.897, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, instrumento de procuração com poderes específicos para requerer a extinção do feito. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 10 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2024, 17:05
Mero expediente
10/07/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O ID 320498629: Anote-se. Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho id nº 323456434. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O ID 320498629: Anote-se. Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho id nº 323456434. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 10 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:46
Mero expediente
10/06/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a memória do valor que entende devido referente contratos nºs 0000000011250721, 0000000206343879. Int. SãO PAULO, 30 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a memória do valor que entende devido referente contratos nºs 0000000011250721, 0000000206343879. Int. SãO PAULO, 30 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 16:05
Mero expediente
30/04/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculos atualizados dos contratos em aberrto. Int. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculos atualizados dos contratos em aberrto. Int. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 08:24
Mero expediente
19/02/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2022, 16:51
Por decisão judicial
29/04/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 15 de março de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 09:44
Recebimento
14/03/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias e operações com utilização de cartão de crédito por seus clientes por meio de extratos e faturas relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, mesmo quando não apresentado o instrumento contratual que ampara a abertura de conta corrente ou a utilização de cartão de crédito, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações a ela atribuídas, não alegando a existência de fraudes por terceiros, como saques indevidos, como a prática de estelionato ou qualquer outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. No caso dos autos, a ausência de apresentação contrato firmado entre as partes afasta a existência de título executivo extrajudicial, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado ou não existe, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, impugnar detalhadamente as faturas de cartão de crédito, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. No caso dos autos, não é possível aferir o valor total do pedido, embora haja demonstração parcial do débito. Veja-se, nesse sentido, que o valor requerido inicialmente é de R$ 148.003,72 (cento e quarenta e oito mil, três reais e setenta e dois centavos). Deste modo, foram juntadas proposta de cartão de crédito CAIXA – Empresarial (ID 165400698), cédula de crédito bancário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 165400696), termo de aditamento à cédula de crédito bancário (ID 165400688), extratos bancários do período de 05/2014 a 07/2018 (ID 165400699), Ficha de Informações (ID 165400700), demonstrativos de débito atualizados, nos valores de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) (ID 165400695) e R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais) (ID 165400694), faturas de cartão de crédito (IDs 165400705 e 165000692). Consigne-se que não há indicação do valor do débito relativo aos cartões de crédito e que o valor cobrado não se coaduna com as planilhas acostadas aos autos, devendo ser afastada qualquer cobrança em relação a eles nestes autos. Por outro lado, os demonstrativos de débitos juntados são comprobatórios de débitos à renegociação de dívida (ID 165400695), no valor de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), bem como adiantamento a depositante (ID 165400694), no valor de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Observe-se que o apelado, em contestação e nas contrarrazões, alega a ocorrência de abusividade de cobrança, mas não nega em si a existência do débito, nem traz aos autos elementos capazes de demonstrar que provenha de fraude ou alguma espécie de falha no sistema. Deste modo, de rigor o provimento parcial do recurso, para a cobrança dos valores efetivamente comprovados nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra sentença em que foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Alega a recorrente que a apelada teria assumido a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices indicados nos títulos, mas que não teria cumprido o avençado. Assevera que nos documentos juntados aos autos constariam os valores devidos, bem como as taxas acordadas pelas partes a título de remuneração pelo empréstimo. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença proferida, para condenar a apelada ao pagamento do débito, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar parcialmente procedente a cobrança pretendida, em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6, no valor de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) e 21.4573.690.0000034-32, no valor de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), mantendo, no mais, a sentença, determinando, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência, a ser fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL.CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS A COMPROVAR PARCIALMENTE O VALOR REQUERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias e operações com utilização de cartão de crédito por seus clientes por meio de extratos e faturas relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. 2. Nestas condições, mesmo quando não apresentado o instrumento contratual que ampara a abertura de conta corrente ou a utilização de cartão de crédito, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações a ela atribuídas, não alegando a existência de fraudes por terceiros, como saques indevidos, como a prática de estelionato ou qualquer outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. 3. No caso dos autos, a ausência de apresentação contrato firmado entre as partes afasta a existência de título executivo extrajudicial, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado ou não existe, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. 4. Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, impugnar detalhadamente as faturas de cartão de crédito, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. 5. No caso dos autos, não é possível aferir o valor total do pedido, embora haja demonstração parcial do débito. Veja-se, nesse sentido, que o valor requerido inicialmente é de R$ 148.003,72 (cento e quarenta e oito mil, três reais e setenta e dois centavos). 6. Deste modo, foram juntadas proposta de cartão de crédito CAIXA – Empresarial, cédula de crédito bancário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), termo de aditamento à cédula de crédito bancário, extratos bancários do período de 05/2014 a 07/2018, Ficha de Informações, demonstrativos de débito atualizados, nos valores de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais), faturas de cartão de crédito. 7. Consigne-se que não há indicação do valor do débito relativo aos cartões de crédito e que o valor cobrado não se coaduna com as planilhas acostadas aos autos, devendo ser afastada qualquer cobrança em relação a eles nestes autos. 8. Por outro lado, os demonstrativos de débitos juntados são comprobatórios de débitos à renegociação de dívida, no valor de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), bem como adiantamento a depositante, no valor de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). 9. Observe-se que o apelado, em contestação e nas contrarrazões, alega a ocorrência de abusividade de cobrança, mas não nega em si a existência do débito, nem traz aos autos elementos capazes de demonstrar que provenha de fraude ou alguma espécie de falha no sistema. 10. Apelação parcialmente provida. Inversão dos ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, para julgar parcialmente procedente a cobrança pretendida, em relação aos contratos nºs 4573.003.00000317-6, no valor de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) e 21.4573.690.0000034-32, no valor de R$ 129.126,27 (cento e vinte e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), mantendo, no mais, a sentença, determinando, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência, a ser fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o réu, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 28 de junho de 2021.
30/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2021, 13:10
Mero expediente
28/06/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:42
Petição (Apelação)
23/06/2021, 18:51
Publicação
02/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: COMUNICACAO VISUAL M&A LTDA - ME Advogado do(a)
REU: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022441-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de e COMUNICACAO VISUAL MEA LTDA ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 148.003,72(Cento e quarenta e oito mil e tres reais e setenta e dois centavos), decorrentes da utilização de cartão de crédito por ela fornecido. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré ofertou contestação em 30.10.2018, documento id n.º 11992898. Requer a aplicação do CDC, a exibição incidental dos documentos em posse do autor, notadamente das faturas do cartão de crédito, cujos valores são objeto de cobrança; requer a exclusão da cobrança de juros de mora e comissão de permanência e da ocorrência de anatocismo. Réplica em 19.02.2019, documento id n.º 14606578. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Muito embora a ré tenha manifestado interesse na conciliação, não compareceu à audiência designada no âmbito da CECON, documento id n.º 20454467. Deferida a produção de prova pericial, documento id n.º 22870437, as partes apresentaram quesitos, documentos id’s n.º 23562052 e 25536200. Os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela autora foram indeferidos nesta mesma decisão Após a apresentação de proposta de honorários pericias, a parte autora informou a impossibilidade de arcar com o seu custo. Instada a manifestar seu interesse no parcelamento dos honorários, documento id n.º 36019096, a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início observo que a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 148.003,72, (Cento e quarenta e oito mil e três reais e setenta e dois centavos). Da narrativa contida na petição inicial infere-se que foram fornecidos à requerida cartões de crédito e contratada Cédula de Cédula de Crédito Bancário. Diante de sua inadimplência, foi firmado Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, o qual foi extraviado ou não-formalizado. Neste contexto, ingressou a CEF em juízo. A petição inicial foi instruída com: Proposta de Cartão de Crédito Caixa Empresarial bandeira Visa, com vencimento para o dia 21, datada de 16.09.2016 assinado pela representante da empresa, documento id n.º 10667231; Cédula de Crédito Bancário n.º 00424573, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 14.07.2017, assinada em 30.07.2014 pelos representantes da autora, avalistas e respectivos cônjuges, documento id n.º 10667232; Termo de Aditamento da Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Caixa para R$ 30.000,00, datada de 16.09.2016, assinada pelos representantes da autora, avalistas e respectivos cônjuges, documento id n.º 10667233; Histórico de Extratos de 05/2014 a 07/2018, referente a conta 00000317-6, documentos id’s n.º 10667237 e 10667238 Ficha de informações da pessoa jurídica, documento id n.º 10667239 Demonstrativo de débito, documento id n.º 10667240, referente à renegociação do débito conforme contrato n.º 21.4573.690.0000034-32 Demonstrativo de débito, documento id n.º 10667241, referente ao contrato n.º 4573.003.00000317-6, referente a adiantamento ao depositante; Faturas do Cartão de Visa, documento id n.º 10667242; Relatório Referente ao Cartão de Crédito Visa, documento id n.º 10667243; Relatório Referente ao Cartão de Crédito Mastercard, documento id n.º 10667244; Faturas Referentes ao Cartão de Crédito Mastercard, documento id n.º 10667245; e Ficha de Abertura de Autógrafos Pessoa Jurídica, documento id n.º 10667246. A documentação carreada aos autos comprova a efetiva contratação pela requerida junto à CEF de conta-corrente, cartões de crédito bandeira Visa e Mastercard e Cédula de Crédito Bancário. Os valores cobrados, nos termos dos demonstrativos de débitos acostados aos autos referem-se a renegociação de débito pelo contrato contrato n.º 21.4573.690.0000034-32 e “adiantamento ao depositante” referente ao contrato n.º 4573.003.00000317-6. Os documentos id’s n.º 10667234 e 10667235, Comunicações Internas da CEF informam que o contrato de cartão de crédito bandeira Mastercard e os contratos n.º 4573.003.00000317-6 e 21.4573.690.0000034-32, objeto da renegociação, não foram localizados. A questão que se coloca é que os demonstrativos acostados aos autos pela CEF muito embora especifiquem o total do valor renegociado, das taxas de juros incidentes por período, (moratórios e remuneratórios), e da multa aplicada, não traz qualquer indicação acerca de sua origem, de tal modo que não é possível inferir quais os débitos objeto da renegociação, se todos os indicados pela CEF ou parte deles. A CEF indica a existência de dívidas de cartões de créditos bandeira Visa e Mastercard e de cheque especial, diante da contratação de Cédula de Crédito bancário, mas não apresenta documentos ou demonstrativos de débito que indiquem o montante dos valores em aberto de cada um destes contratos e o valor em que foram consolidados, para permitir um cotejo com o total do valor renegociado objeto desta ação. Observo, por fim, que muito embora a CEF pretenda o recebimento da quantia R$ 148.003,72, (cento e quarenta e oito mil e três reais e setenta e dois centavos), não acosta aos autos qualquer demonstrativo correspondente a este valor, na medida em que o documento id n.º 10667240, referente à renegociação do débito conforme contrato n.º 21.4573.690.0000034-32, aponta uma dívida total de R$ 129.126,27 e o demonstrativo de débito, documento id n.º 10667241, referente ao contrato n.º 4573.003.00000317-6, aponta uma dívida total de R$ 397,92, o que totalizaria, no máximo, R$ 129.524,19, valor inferior ao cobrado. Diante de tantas inconsistências na documentação apresentada pela autora, resta clara a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido regular do processo. Cabia à Autora juntar aos aos autos demonstrativo claro de seu crédito e respectivos comprovantes, de forma a propiciar à Ré o direito à ampla defesa, notadamente porque a relação jurídica em discussão submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Custas “ex lege”. P.R.I. São Paulo, 20 de maio de 2021.
01/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 15:59
Ausência de pressupostos processuais
20/05/2021, 17:46
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 07:00
Mero expediente
16/11/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 07:00
Mero expediente
27/07/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 07:00
Mero expediente
08/05/2020, 20:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 07:00
Mero expediente
19/11/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 07:00
Mero expediente
04/10/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 16:25
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 15:01
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a); conciliação)