Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTHONY FERNANDES RODRIGUES DE ARAUJO - SP181850-B, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
EXECUTADO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240 DESPACHO 1. ID. 277281551:
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "(...) a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) Em caso de resultado positivo, com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o sigilo dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema do PJE. 4.Restando negativa a diligência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003352-47.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, parágrafos terceiro a quinto do Código de Processo Civil. 2. Defiro também o pedido da exequente e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD,limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854,caput, do CPC), no importe de R$ 36.037,55 (trinta e seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para março/2022. Fica deferida a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Serventia verificar, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o andamento da ordem judicial. Deixo consignado que, em caso de bloqueio integral da dívida, a ordem de repetição do bloqueio deverá ser cancelada. Em caso de bloqueio em valor superior ao excutido, o excedentedeverá ser liberado(artigo 854, § 1º, do CPC). Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Havendo numerário bloqueado, voltem os autos conclusos. 3. Defiro, ainda, o requerimento alusivo à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra lastro na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução se processa. 5. Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão. 6. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal