Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSE AVELINO LEITE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003155-23.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a restituição dos valores recebidos pela parte executada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O executado requereu que a devolução dos valores fosse realizada mediante descontos incidentes sobre o benefício previdenciário atualmente percebido, limitados a 10% (dez por cento) da respectiva renda mensal (id. 556802428). O INSS manifestou discordância quanto ao percentual proposto, requerendo a observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (id. 557412598). Em nova manifestação, o executado reiterou o pedido de parcelamento mediante descontos em benefício previdenciário, pleiteando a fixação do percentual em 5% (cinco por cento), em razão de sua alegada situação de vulnerabilidade econômica (id. 571078506). A autarquia previdenciária pugnou pelo indeferimento do pedido (id. 579845289). Feito o relatório, fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT (Tema 692) e Pet n. 12.482/DF, firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes: ARE 1.484.756/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; MS 32185 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.08.2019; MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.04.2016; RE 1.310.781/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023. Diante da aparente divergência de entendimento entre os tribunais superiores sobre a questão, a jurisprudência da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se firmado no sentido de privilegiar o entendimento do STF, considerando, ainda, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos sociais, notadamente aqueles constantes do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário, por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A parte autora/executada, ora agravada, ajuizou ação de conhecimento, perante a Vara Única da Comarca de Iepê/SP, sob o n. 0000211-15.2011.8.26.0240, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela antecipada, o qual foi deferido para determinar, ao INSS, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, a sentença transitada em julgado, julgou improcedente o pedido; 3. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em 11 de maio de 2022, concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", conforme a nova redação do inciso II, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, advinda da Lei nº 13.846/19; 4. No entanto, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha interpretativa distinta. Embora o STF, em 2015, no Tema 799, não tenha reconhecido repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional, em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem firmado expressamente o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar; 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito. Tal posicionamento é corroborado por precedentes como o ARE 734242 AgR, julgado em 04.08.2015, e os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661256, julgado em 06.02.2020, que enfatizam a natureza alimentar dos benefícios e a boa-fé do beneficiário; 6. De modo que não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão teria sido uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte ora agravada a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Contudo, o entendimento firmado por esta Décima Turma, seguindo a atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores; 7. Ademais, em complemento ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário; 8. Nesse contexto, destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo; 9. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante; 10. O caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do STJ no Tema 692, permitindo a devolução de valores; 11. Insta salientar que nas discussões que ensejaram as decisões do STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do STF, entende que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada; 12. De modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias; 13. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010730-86.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. BOA-FÉ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. O entendimento desta Turma é pela desnecessidade de devolução de valores recebidos em virtude de revogação de tutela, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, seguindo o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno interposto pelo INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033099-11.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027754-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) Cabe ressaltar que, embora a parte executada não tenha suscitado expressamente a inexigibilidade da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença,
trata-se de matéria de ordem pública, relacionada aos próprios pressupostos da atividade executiva e passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Com efeito, a execução somente pode ser promovida para a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A exigibilidade do crédito constitui requisito indispensável da tutela executiva. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 692/STJ aplica-se às hipóteses de tutela provisória de natureza precária, fundada em cognição sumária. 2. É inaplicável a determinação de restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé quando decorrentes de tutela de evidência ou tutela específica concedida em sentença, após cognição exauriente, posteriormente revogada. 3. É possível o reconhecimento de ofício da inexigibilidade do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024620-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026) Desse modo, reconhecida a inexigibilidade da obrigação exequenda, não se mostra possível o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, filiando-me ao entendimento adotado nos julgados acima citados, reconheço, de ofício, a inexigibilidade da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 783, 525, inciso III (por analogia), e 925, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal