Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO EDUARDO FRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA FRADE - SP241865
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013145-04.2008.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, totalizando R$ 226.067,70 (duzentos e vinte e seis mil, sessenta e sete reais, e setenta centavos – ID 45631354. Intimado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese, excesso de execução. Apresentou cálculos, no valor de R$ 136.001,34 (cento e trinta e seis mil, um real, e trinta e quatro centavos), também posicionados para março de 2021 – ID 48252105. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, apresentando o valor de R$ 33.914,85 (trinta e três mil, novecentos e catorze reais, e oitenta e cinco centavos), atualizado para fevereiro de 2021 – ID 150689974, ou R$ 36.171,90 (trinta e seis mil, cento e setenta e um reais, e noventa centavos), atualizado para setembro de 2021. Instadas, a parte impugnada manifestou discordância quanto ao cálculo e quanto à RMI, e o INSS concordou com o parecer contábil. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ativeram-se aos termos do julgado e aos documentos constantes dos autos, referentes à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/126.039.547-0, no período de 17/12/2003 até 30/06/2016, descontando-se os valores já pagos administrativamente. Verifico, ademais, que a contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução – ID 41211574, pág. 115. No que concerne à RMI do benefício, o autor não logrou êxito em demonstrar como apurou a RMI revisada no importe de R$ 735,98 (setecentos e trinta e cinco reais, e noventa e oito centavos) – ID 55673200–, enquanto a contadoria, acertadamente, apresentou o valor de R$ 528,01 (quinhentos e vinte e oito reais, e um centavo), na DIB 11/10/2002 – ID 150692563, pelo que deve ser mantido, sem necessidade de retificação da obrigação de fazer. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 36.171,90 (trinta e seis mil, cento e setenta e um reais, e noventa centavos), atualizado para setembro de 2021 – ID 150689974. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pela parte exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.