Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MASCARO, ANDRE LUIZ MASCARO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 DECISÃO 1. Anoto que a procuração ID nº 42919770 foi outorgada por pessoa estranha ao presente feito (LUIZ ANTONIO MASCARO ME - CNPJ nº 04.104.049/0001-45). Desta forma, não consta dos autos procuração outorgada pelo executado ANDRE LUIZ MASCARO - CNPJ: 05.599.500/0001-05 ao signatário do substabelecimento ID nº 247491476. Assim, regularizem os executados a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Petição ID nº 433770976:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000876-26.2020.4.03.6117 Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro dos executados ANDRE LUIZ MASCARO - CNPJ: 05.599.500 (CNPJ Raiz) e ANDRE LUIZ MASCARO - CPF: 191.010.508-26, já citados nos autos (ID nº 42341864), até o limite de R$ 18.874,96 (ID nº 433770977), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos (inferior a 1% do valor da dívida atualizada), promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contemplada no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada consignando que, em se tratando de reforço de penhora, não será reaberto prazo para oposição de embargos. Caso não seja possível a intimação pelo domicílio eletrônico ou pelo diário eletrônico, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal