Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID FERNANDO AMBROSIO, ERICA CRISTIANE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI - SP250573 Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM RICARDO MARCIOLLI - SP250573
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003730-83.2021.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por DAVID FERNANDO AMBROSIO e ERICA CRISTIANE DE SOUZA contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual objetivam seja: "(i) Determinada a anulação do registro de consolidação da propriedade, a anulação da cláusula de alienação fiduciária por se tratar de bem de família, determinando a nulidade de qualquer ato praticado que tenha ocasionado a perda do imóvel mencionado acima, reconhecer o direito dos requerentes a consignar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, reconhecendo a nulidade de todo o processo administrativo por ausência de notificação da requerente, anulando a cláusula de alienação fiduciária por se tratar de bem de família, considerando ainda que, o imóvel do presente litígio – foi adquirido pelo sistema de utilização do FGTS – onde não autoriza a consolidação da forma realizada administrativamente; (ii) Autorizada à amortização do saldo inadimplente com créditos decorrentes do FGTS e na eventualidade de restar saldo devedor em aberto, correspondente as parcela vincendas, que seja determinada a repactuação do saldo devedor total, para adimplemento nas parcelas futuras;" Tutela de urgência deferida para suspender o leilão extrajudicial (Id 150475322). Contestação (Id 168423134). Diante do propósito de a parte autora fazer frente à integralidade da dívida vencida – inclusive das despesas em que incorreu o credor -, em audiência, foi autorizado o depósito dos referidos valores, em conta judicial (Id 168574192). Réplica (Id 171240460). Os autores promoveram o depósito do valor para purgar a mora (Id 171240462 e 244344503). A CEF reiterou a impossibilidade de conciliação e de purgação da mora, sendo assegurado aos autores o exercício do direito de preferência na aquisição do bem (Ids 245668420 e 246595957). É o relatório. DECIDO. Bem formada a relação processual, ao mérito. A inadimplência acarreta a consolidação da propriedade do imóvel em favor do agente financeiro, na forma do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. A lei atual não permite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. É o que se infere do disposto no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei nº 13.467/17, não é mais possível a purgação da mora, se já tiver ocorrido a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) De qualquer modo, as partes foram instadas à conciliação, a qual restou infrutífera, pois os autores não promoveram o depósito do valor necessário à aquisição do imóvel, sendo insuficiente o montante para purgar a mora. No tocante à alegação de que não houve a intimação da autora, infere-se que o contrato de aquisição de terreno e construção do imóvel foi firmado por David Fernando Ambrósio, que declarou o estado civil "solteiro" (Id 150452167). O autor foi notificado pessoalmente para purgar a mora em 22 de março de 2021 (Id 168423139). A alegação da autora de que deveria ter sido notificada por viver em união estável com o adquirente do imóvel e possuir direito aquisitivo sobre o bem não sustenta, pois não figura no contrato firmado. Ademais, a intimação feita ao autor foi efetivada regularmente e propiciou a ciência de ambos, os quais reconheceram na petição inicial a inadimplência e terem buscado a resolução na esfera administrativa. Não comprovaram, portanto, os autores autor vício a ensejar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente (agência 3965, operação 005, conta 86404434-4) pelo autor e depositante DAVID FERNANDO AMBROSIO, a quem caberá informar os dados bancários para conversão em renda, no prazo de 15 dias. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, exigíveis nos termos do art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício a ser cumprido pela Caixa Econômica Federal. Bauru, data infra. Rodrigo Antônio Calixto de Pina Gomes Mello Juiz Federal Substituto