Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RIFKA SOUZA SMITH Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S, BRUNA CHAN - SP405772-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010461-27.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rifka Souza Smith, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à restituição de crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pela apelante, por ocasião da emissão de Cédula de Crédito Bancário na qual figurou como avalista, resultando na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Em 05/01/2022 (pet. Id nº. 251237390), a Caixa Econômica Federal informou que o contrato objeto da ação foi liquidado em razão da quitação levada a efeito em 29/12/2021, requerendo, por consequência, a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. Instada a se manifestar, a parte apelante informa que, a princípio, não se opõe à extinção do feito, nos termos propostos pela autora, requerendo, contudo, que a instituição financeira junte aos autos comprovante de quitação do contrato, a fim de que possa saber o montante pago, bem como identificar quem efetuou o pagamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Destaco, inicialmente, que de acordo com o art. 485, § 5º, do CPC, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Depois disso, é possível a desistência do recurso, que no caso dos autos foi interposto pela parte contrária, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ou ainda a homologação do acordo firmado entre as partes. No presente caso, a desistência não é mais possível na atual fase processual, nem é possível a homologação do acordo noticiado, uma vez que o respectivo instrumento sequer foi trazido aos autos. Contudo, a expressa anuência da parte apelante com o pedido da autora equivale à desistência do recurso, e como tal deve ser recebido. Indefiro, por fim, o pedido de juntada do comprovante de quitação feito pela parte apelante, já que que não se trata de extinção por homologação de transação. Ademais, as informações pretendidas pela requerente poderão ser obtidas diretamente junto à instituição financeira credora.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 33, VI, do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela parte exequente, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Oportunamente, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.