Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO Advogado do(a)
AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 SUCEDIDO: LAERTE ORLANDO NAVES PEREIRA SUCESSOR: VEIDA CASSOTI PEREIRA Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904 SENTENÇA – TPO “B”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002701-35.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LAERTE ORLANDO NAVES PEREIRA e VEIDA CASSOTI PEREIRA. No curso da ação, a CEF comunicou o falecimento de Laerte Orlando Naves Pereira e requereu a habilitação da inventariante Veida Cassoti Pereira (fls. 49/50), o que foi deferido (fl. 54). Posteriormente, a CEF noticiou nos autos o pagamento da dívida, o ressarcimento das custas desembolsadas e requereu a extinção do feito (fl. 129, id 293703525). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente ação. Em face do exposto, julgo EXTINTA a ação com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fica determinado o recolhimento de eventuais mandados de citação ou penhora; a solicitação da devolução de carta precatória expedida e o levantamento de eventuais restrições ou penhora. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)