Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA MALOSA MORAO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO ALBERTO PIETROBON - SP255825, SANDRO LUIS GOMES - SP252163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LEDA MARIA MALOSA MORÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, originalmente perante o Juizado Especial Federal sob nº 000973-03.2019.4.03.6326, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade. Narra ser servidora aposentada do Município de Piracicaba e que tendo exercido concomitantemente outras atividades laborais para as quais houve recolhimento de contribuições simultâneas ao RGPS, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade NB 175.689.986-7, em 28/12/2015, que restou indeferido por falta de cumprimento da carência exigida, tendo-se apurado naquela oportunidade 11 anos e 1 mês de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido, porque a autarquia teria desprezado o período de 01/09/1992 a 07/01/1997, em que concomitantemente exerceu a função de assistente social no Município de Piracicaba e lecionou na faculdade Instituto Maria Imaculada. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que no período de 01/09/1992 a 08/01/1997 a autora, embora servidora municipal, estava vinculada ao RGPS e não a regime próprio e, portanto, tal período já utilizado para concessão da aposentadoria no regime próprio não poderia ser considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria ora pleiteada. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Intimado a se manifestar, o Município de Piracicaba prestou esclarecimentos acerca do aproveitamento das contribuições previdenciárias para fins de concessão do benefício pelo regime próprio (id 37400191). Sobreveio decisão declinando da competência para o Juízo Comum em razão da correção de ofício do valor da causa. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Sobre a pretensão deduzida, há de se considerar que aposentadoria por idade do trabalhador urbano, disciplinada no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/95, exige para seu deferimento idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições, observada a regra transitória estabelecida no artigo 142 da Lei 8.213/91 para os segurados urbanos inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991. No caso dos autos, reside a controvérsia à falta de período de carência exigida para concessão do benefício. Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora, verifica-se que no período de 03/1992 a 01/2008 foram recolhidas contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício com o Instituto Maria Imaculada e que além dessa relação previdenciária, também constam recolhimentos concomitantes relacionados ao Município de Piracicaba no período de 01/1985 a 06/2013. Consoante análise administrativa o período laborado para o Instituto Maria Imaculada somou inicialmente 185 meses de carência. Contudo o INSS, sob o argumento de que no período de 01/09/1992 a 07/01/1997 a autora também esteve vinculada ao Município de Piracicaba pelo RGPS e que esse período teria sido utilizado para concessão de benefício previdenciário no RPPS, reduziu o período de carência apurado para 133 contribuições insuficiente para concessão do benefício requerido (ID 37399271). Não merece prosperar tal entendimento administrativo, todavia, porque conforme atestado emitido pelo Município de Piracicaba, que integra o processo administrativo, as contribuições ao RGPS realizadas no período controverso não foram utilizadas para concessão do benefício pelo regime próprio. De fato, conforme discriminado pelo órgão responsável, foram utilizados no cálculo para obtenção do benefício os seguintes períodos: “03 meses, referentes ao período de 04/01/1973 a 03/04/1973, prestados junto à Manoel José Silva Asses. Econ. Financ. Legal; 01 ano e 27 dias, referentes ao período de 06/04/1973 a 02/05/1974, prestados junto ao Clube de Regatas Piracicaba; 01 ano, 01 mês e 26 dias, referentes ao período de 05/08/1974 a 30/09/1975, prestados junto ao Lar dos Velhinhos de Piracicaba; 13 anos, 06 meses e 18 dias, referentes ao período de 13/02/1979 a 31/08/1992 prestados junto à esta Municipalidade, em regime da Consolidação das Leis do Trabalho e mais 20 anos, 09 meses e 10 dias em regime estatutário, referentes ao período de 01/09/1992 a 10/06/2013” (ID 37400191). Ressalte-se, a propósito, em que pese eventuais concomitâncias de períodos vinculados ao RGPS, o Município de Piracicaba esclareceu que a servidora trabalhou pelo regime celetista apenas no intervalo compreendido entre 13/02/1979 e 31/08/1992, sendo que no período de 01/09/1992 a 10/06/2013 passou ao regime estatuário recolhendo as contribuições ao IPASP (ID 37400191). Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito da autora à concessão do benefício, mediante aproveitamento das contribuições vertidas ao RGPS em decorrência do vínculo laboral com o Instituto Maria Imaculada, inclusive no período de 01/09/1992 a 07/01/1997. Por fim, considerando a fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício de Aposentadoria por Idade de LEDA MARIA MALOSA MORÃO, NB 175.689.986-7, desde a data do requerimento administrativo, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados desde 28/12/2015, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o Instituto-réu a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas indevidas em razão da isenção de que goza a autarquia previdenciária. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002917-87.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.