Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ROSANA DE PAULA SILVA GOUVEIA
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002490-20.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Jorge Alexandre Galvão e Rosana de Paula Silva Gouveia, dando-os como incursos no como incursos no artigo 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal (contrabando) – (Num. 118402179 - Pág. 59/63). Consta da denúncia que no dia 27/09/2018, na Av. Francisco Augusto da Silva Tófuli, n.º 171, bairro Jardim Maria Augusta, em Taubaté/SP, os denunciados JORGE e ROSANA, ambos agindo de forma livre e consciente, ocultavam, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 16.810 (dezesseis mil, oitocentos e dez) maços de cigarros de origem estrangeira (Paraguai), os quais estavam desacompanhados de documentação comprobatória de regular internalização. Nos autos da Ação Penal nº 5001121-25.2020.4.03.6121, o MPF manifestou-se quanto ao não cabimento de acordo de não persecução penal em relação ao denunciado JORGE ALEXANDRE GALVÃO, e ofereceu proposta de acordo com relação à denunciada ROSANA DE PAULA GOUVEIA, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito com relação à acusada ROSANA, bem como deferido o pleito ministerial e determinado à Secretaria designar data e horário para audiência de homologação de acordo de não persecução penal (Num. 118402179 - Pág. 108/109). O desmembramento deu origem a esta ação penal 5002490-20.2021.4.03.6121. Em audiência, apresentada proposta de acordo de não persecução penal, mediante condições, foi recusada pela denunciada Rosana. Relatei. Fundamento e decido. Observo que nos autos da ação penal nº 5001121-25.2020.4.03.6121, que deu origem, por desmembramento, a esta ação, após o recebimento da denúncia, houve a citação do réu, que apresentou resposta à acusação. Assim, uma vez que o desmembramento foi feito em razão da proposta de ANPP apenas com relação á denunciada Rosana, e tendo esta recusado o acordo, não há motivos para que permaneça o desmembramento do feito. Ademais, a ação penal 5001121-25.2020.4.03.6121 encontra-se em fase compatível com a reunião de ambos os réus, o que atende melhor aos interesses da instrução criminal e ao princípio da economia processual. Pelo exposto, determino o prosseguimento da ação penal contra a denunciada ROSANA DE PAULA SILVA GOUVEIA nos autos do processo 5001121-25.2020.4.03.6121, para onde a Secretaria deverá trasladas cópia da audiência de oferta de ANPP e desta decisão. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com baixa. Taubaté, 16 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal