Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
APELADO: BARBARA RABITTI OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059776-96.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da Terceira Região – CRN3/MS-SP, com o objetivo de satisfazer crédito apurado consoante certidões de dívida ativa relativo a anuidades de 2008 a 2013. O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2008 a 2011, e extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, no que concerne às anuidades de 2012 e 2013. Apelou o exequente, requerendo a reforma do julgado, aduzindo, em breve síntese, que, (...) alegar que as Resoluções do CFN que fixam os valores das anuidades para os anos descritos na inicial teriam extrapolado os termos do artigo 150, inciso I e III da Constituição Federal não é real, tendo em vista a autorização expressa da Lei e do Decreto Federal (...) e, (...) em sendo as anuidades, taxas e emolumentos dos Conselhos Profissionais uma contribuição social de interesse das categorias profissionais que funcionam como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a fixação de quantum não precisa ser fixada em Lei. Por fim, (...) em razão do princípio da eventualidade, requer que, ainda que ocorra o reconhecimento da inconstitucionalidade no aumento do tributo em tela, não se reconheça a inconstitucionalidade na cobrança em si, uma vez que a criação do tributo não restou prejudicada (...) ou, em ocorrendo ainda assim a extinção de algumas anuidades do presente processo, o que, mais uma vez, se cogita apenas por cautela, requer que seja dada a continuidade do presente processo em relação às anuidades cujo fato gerador ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 536 de 2011, convertida na Lei no 12.514/11, logo, quanto às anuidades dos anos de 2012 e 2013, com o reconhecimento de atendimento ao requisito legal da referida lei, nos termos acima expostos. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Decido. DAS ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), têm natureza de tributo, nos termos do art. 149, caput, da Constituição da República, a seguir exposto: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Portanto, as referidas contribuições estão sujeitas ao princípio da legalidade, somente podendo ser fixadas ou majoradas por meio de lei em sentido estrito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. A Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada exatamente para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração do valor das contribuições pelos Conselhos Profissionais, restando aplicável, contudo, tão somente às anuidades que sejam posteriores à sua vigência e desde que respeitado o princípio da anterioridade tributária. Na hipótese dos autos, a fixação do valor das anuidades de 2008 a 2011 é indevida, uma vez que seus critérios foram determinados por ato infralegal. Este é o entendimento adotado por esta C. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 8ª REGIÃO. CDA. COBRANÇA DE ANUIDADES. RE nº 704.292. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE. ANUIDADES POSTERIORES A EDIÇÃO DA LEI N.º 12.514/11. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de 2010 a 2013 (ID de n.º 89928238, pág. 04). 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. De outra face, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. No caso dos autos, as únicas anuidades cobradas posteriormente a entrada em vigor da Lei n.º 12.514 de 2011, são as previstas para os anos de 2012 e 2013. Porém o valor cobrado é inferior ao previsto no art. 8º da referida Lei, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0069713-33.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) DAS ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O art. 8º da Lei nº. 12.514/11 determina que (...) os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. De acordo com o referido dispositivo, o legislador estabeleceu um limite para o valor a ser cobrado judicialmente pelos conselhos profissionais, de modo que eles não poderão ajuizar execuções fiscais cujo débito seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade à época da propositura da execução. Em consonância com o entendimento ora preconizado, a jurisprudência encaminhou-se no sentido de prestigiar o valor total do débito exequendo quando do ajuizamento da ação executiva, em detrimento do número de anuidades exigidas.
No caso vertente, observa-se que a dívida remanescente corresponde a R$ 891,09 (oitocentos e noventa e um reais e nove centavos) e o valor da anuidade de Nutricionista, ao tempo da propositura da presente demanda, era de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Dessa forma, uma vez que o valor do débito executado é inferior ao montante correspondente a 4 (quatro) anuidades, não há como ser dado prosseguimento à execução fiscal. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à execução de anuidades por Conselho Profissional. 2. Inicialmente, quanto à prerrogativa de intimação pessoal de que goza o exequente, verifica-se que de fato as intimações dos atos processuais se deram pela via postal com aviso de recebimento, o que somente seria cabível caso não houvesse sede funcional na Comarca. 3. Entretanto, tendo em vista que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exercidos regularmente pelo ora apelante, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas consagrado no brocardo pas de nulité sans grief. 4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispunha na redação original, vigente à época da propositura da execução, que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 5. Conforme a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ, a vedação do art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao valor total da execução, que não pode ser inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades vigentes na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao número de anuidades cobradas. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174564 - 0002543-10.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 / REsp 1425329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/03/15, DJe 16/04/15). 6. Verifica-se que o valor remanescente da presente execução fiscal - R$1.574,39 – não atinge o valor de quatro anuidades vigentes à época da propositura da ação - R$2.288,56 -, motivo pelo qual há de ser mantida a r. sentença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011628-66.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) (destaque nosso) Em face do exposto, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022.