Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOT OPERACOES TECNICAS LTDA., GERHARD KROGER, ELIAS CHAMMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: REGINALDO OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO REGINALDO OLIVEIRA MORAIS: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530 DESPACHO 1 - Proceda-se à alteração da classe processual, para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando dispensada a respectiva certificação. 2 - ID nº 411219373 e anexos -
executado: LOT OPERACOES TECNICAS LTDA, GERHARD KROGER, ELIAS CHAMMA e REGINALDO OLIVEIRA MORAIS. Citado, o corresponsável REGINALDO OLIVEIRA MORAIS, ingressou com exceção de pré-executividade, que foi acolhida para excluir o seu nome do polo passivo do presente feito, fixando os honorários advocatícios em 1% do valor da causa.(ID nº 54950417 - fls. 503/504). Posteriormente, a FAZENDA NACIONAL interpôs o agravo de instrumento de nº 000084148.2015.403.0000 (ID nº 54950417 - fls. 539/544), ao qual foi dado parcial provimento para reduzir o montante da verba honorária ao montante de R$ 1.000,00. Após o julgamento do Agravo Legal em Agravo de Instrumento interposto pelo requerente, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Legal, fixando os honorários advocatícios em 1% do valor da causa (ID nº 54950417 - fls. 552/557). Por fim, o patrono do corresponsável excluído do feito ingressou com pedido de execução da verba honorária a que foi condenada a FAZENDA NACIONAL, com a posterior expedição de requisição de pequeno valor em favor do representante legal do sócio excluído, Dr. RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - OAB/SP Nº 173.530, conforme se depreende do Ofício Requisitório expedido sob o ID nº 54950416 - fl. 794). Foi autorizado o pagamento da verba honorária, conforme extrato de pagamento de precatório de ID nº 56518360, cujo levantamento dos valores foi confirmado posteriormente (ID nº 170403903).. Por sua vez, a empresa executada ingressou com o Agravo de Instrumento de nº 0003715-16.2009.403.0000, em face de decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em relação a uma parte das contribuições previdenciárias, deixou de prever o reembolso de honorários advocatícios, ao qual foi negado provimento (ID nº 54950417 - fls. 586/590). O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de que fosse arbitrada a verba honorária advocatícia (ID nº 58575752). Foi fixada a verba honorária de R$ 10.000,00, em favor do patrono do executado (ID nº 245716910). 3 - Considerando a expressa concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 464431301), fixo o valor da presente execução em R$ 14.896,35, atualizado até agosto de 2025, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do demonstrativo ID nº 411219381. 4 – Expeça-se o ofício requisitório (RPV) em nome ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - CPF/MF Nº 261.121.688-63. 5 - Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e, não havendo objeção, encaminhe-se à autoridade competente. 6 - Por último, aguarde-se, em arquivo sobrestado, o respectivo pagamento. Cumpram-se Int. São Paulo, 5 de abril de 2026. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003270-47.2007.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face dos seguintes