Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIS MOTA, LILIAN MARA MARTINS DOS SANTOS, WAGNER MOTA, ELAINE MARIA TULIO, WALTER JOSE MOTA, MADALENA CECILIA CREMONINI MOTA, SILVIO MOTA, RENATA APARECIDA GRANATA Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359 Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR MOCELIN - PR15309-A, LUILNA DE FATIMA RAMON MOCELIN - SP118359
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065 Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A D E S P A C H O Em discussão o valor correto, acrescido de juros e correção monetária, referente a última parcela de financiamento nº 120, vencida em 30/08/1995, que deverá ser paga pelos autores em favor do réu Banco do Brasil (ID nº 13376694 - Pág. 33).) Ante a discrepância dos valores apresentados pelas partes: Banco do Brasil S/A (ID nº 13376694 - Pág. 156: R$ 86.976,19, atualizado até 02/03/17) e parte autora( ID nº 13376694 - Pág. 142: R$ 2.054,37, atualizado até 05/03/18), os autos autos foram remetidos à contadoria. ID nº 33856754: planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial apurou valor de R$ 1.757,12, atualizado até 06/2020. Instadas as partes a manifestação, quedaram-se inertes a parte autora e corré, União Federal. ID nº 57692582: O réu, Banco do Brasil discordou dos cálculos da contadoria judicial, alegando estar incorreta a metodologia utilizada. Para tanto, juntou planilha atualizada até 06/2021, no valor de R$ 2.527,50. Passo a decidir. Na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, em matéria técnica contábil, a contadoria judicial elaborou os cálculos de liquidação(ID nº 1.757,12, atualizado até 06/2020) de acordo com a coisa julgada Em que pesem os argumentos apresentados pelo Banco do Brasil (ID nº 57692582) não merece prosperar pois utilizou a atualização do valor por índices da tabela do TJSP, em desacordo com a coisa julgada. Isto posto, tendo em vista a imparcialidade e correção técnica na atuação da contadoria, adoto parecer contábil - ID nº 33856753 e ID nº 33856754 Assim sendo, homologo os cálculos da contadoria no valor de R$ R$ 1.757,12, atualizado até 06/2020, como valor correto, acrescido de juros e correção monetária, referente a última parcela de financiamento nº 120 em favor do Banco do Brasil. Decorrido o prazo recursal. promova a parte autora o pagamento do referido valor, em favor do Banco do Brasil, no prazo de 05(cinco) dias, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos. I.C. SãO PAULO, 14 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014523-45.2011.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo