Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: LUCILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA SILVA BARROS DE SOUSA - MS25049 D E C I S Ã O 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000023-68.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA LUCILENE GOMES DA SILVA. Após efetivação de bloqueio de valores pelo Sisbajud (id 293833957), a executada requereu o desbloqueio do valor, ao argumento de que o valor bloqueado constitui bem impenhorável por se tratar do salário da executada. 2. Fundamentação. O art. 833, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis, dentre outros bens e valores: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; e X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a redação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil possa induzir à compreensão de que somente os depósitos mantidos estritamente em caderneta de poupança seriam impenhoráveis, a interpretação consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção legal alcança o valor correspondente a 40 salários mínimos mantido em caderneta de poupança, conta-corrente e aplicações financeiras, desde que seja a única reserva monetária do titular, ressalvado abuso, má-fé ou fraude. Ademais, “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada”, podendo o juiz “independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”. (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019); AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso vertente, embora não se possa identificar, com base no extrato juntado, a origem do crédito que acumulou o saldo na conta bancária que foi objeto de bloqueio pelo Sisbajud (ID 293833957), constata-se que o crédito exequendo é de R$ 2.631,26 e o bloqueio alcançou a importância total de R$ 2.121,35, valor inferior ao crédito e não supera a importância de 40 (quarenta) salários mínimos. Esclareça-se que o bloqueio pelo Sisbajud alcança qualquer valor existente em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas poupança, de investimento, depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável), além de outros ativos sob administração e custódia das instituições financeiras participantes do sistema. Portanto, depreende-se que as importâncias mantidas nas contas bancárias da parte executada compreendem toda a reserva financeira mantida em instituições financeiras, cujos valores são impenhoráveis por não haver superação da importância de quarenta salários mínimos (art. 833, X, CPC). 3. Conclusão. Com esses fundamentos, por se tratar de importância impenhorável, DEFIRO o levantamento do bloqueio efetivado pelo SisBajud (ID 293833957). Em caso de ter sido transferido o valor para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários de sua titularidade e, com a informação, oficie-se à CEF para a que seja transferido o valor depositado para a conta informada. Providencie-se o necessário. Intimem-se.