Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: E.S. GIUDILLI - ME, ELIENE SANTOS GIUDILLI D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009969-39.2013.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, de valores constantes da conta bancária da executada ELIENE SANTOS GIUDILLI, ao argumento da impenhorabilidade de valores decorrentes de benefício previdenciário. A executada sustenta ser indevida a constrição, pois os valores constantes de suas contas possuem natureza alimentar, além de ser inferior a 40 salários mínimos (ID 260355670). Intimada, a CEF não se manifestou. Decido. Dispõe o art. 114 da Lei nº 8.213/91: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Ainda, cito as disposições do artigo 833, CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A executada demonstra que o valor bloqueado se trata de benefício previdenciário (ID 260355674 - Pág. 1 e 260355675 - Pág. 1). Vejo também, da movimentação ali constante (ID 247072996 - Pág. 1), que não há razão para excepcionar a regra da impenhorabilidade, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (CORTE ESPECIAL, ERESP 1582475, 2016.00.41683-1, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, REPDJE 19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 - destaques nossos) Assim, revela-se indevida a constrição, pois se cuida de verba de caráter alimentar pela impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de formulado para determinar o desbloqueio dos valores constantes das contas mantidas pela executada (ID 245716777 - Pág. 1 e ss.), cancelando-se a indisponibilidade, com urgência. Intime-se a CEF a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. GUARULHOS, 5 de setembro de 2022.