Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER PEDRO WOLSKI Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANE ALVES ZARZUR E SOUZA - SP291832, CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009180-08.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER PEDRO WOLSKI em face da sentença de ID. 242569274, que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 16/10/1981 a 29/06/1982, 11/10/1982 a 24/11/1982 e 07/06/1988 a 17/03/1990. Em seus embargos (ID. 244580114), o autor, em suma: 1) requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/03/2009 a 13/04/2009, 02/08/2010 a 22/09/2010 e 01/07/2011 a 02/08/2011, por conta do enquadramento por categoria profissional relacionada a servente na construção civil; e 2) requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 02/03/1983 a 10/06/1987, em virtude da reapreciação de prova emprestada; e 3) acosta nova prova, consistente em formulário emitido pela empresa NADIR FIGUEIREDO. Apesar de intimado, o INSS não se manifestou. A parte autora apresentou novos documentos (ID. 247835198 e ss). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022, combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, assim redigidos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, não há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença embargada. Em seus embargos (ID. 244580114), o autor, em suma: 1) requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/03/2009 a 13/04/2009, 02/08/2010 a 22/09/2010 e 01/07/2011 a 02/08/2011, por conta do enquadramento por categoria profissional relacionada a servente na construção civil; e 2) requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 02/03/1983 a 10/06/1987, em virtude da reapreciação de prova emprestada; e 3) acosta nova prova, consistente em formulário emitido pela empresa NADIR FIGUEIREDO. Veja-se, portanto, que não foi alegada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas declarado inconformismo com os termos do julgado. Logo, restou evidenciado que a embargante apenas pretende a reforma do decisum. Todavia, o presente recurso possui estritos limites, e os pontos levantados não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de questionamento por esta via. De todo modo, destaco que, quanto aos períodos trabalhados de 02/03/2009 a 13/04/2009, 02/08/2010 a 22/09/2010 e 01/07/2011 a 02/08/2011, resta inviável o enquadramento por categoria profissional, haja vista que foi expressamente destacado pela sentença que “(b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10);” Com relação ao período de 02/03/1983 a 10/06/1987 e a aplicabilidade da prova emprestada, assim já foi estabelecido: “Neste ponto, destaco que as provas emprestadas de ID. 52992084 e seguintes não são aptas a demonstrar a especialidade do ofício exercido pelo demandante, haja vista a ausência de elementos de onde se possa concluir pela identidade de condições e atribuições entre o autor e os paradigmas.” Finalmente, nos termos da legislação processual, é inviável a análise de novos documentos acostados após a prolação de sentença, seja em sede de embargos declaratórios (ID. 244580114), seja durante o prazo concedido para manifestação do embargado (ID. 247835198). Com efeito, a reforma do julgado deverá ser buscada pelos meios processuais cabíveis. Finalmente, fica a parte embargante ciente que, nos termos do artigo 80, VI e VII do CPC, considera-se litigante de má fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal como lançada. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 9 de maio de 2022.