Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NELSON POSSAR
REU: JULIO BENTO DOS SANTOS, MOISES BENTO GONCALVES Advogado do(a)
REU: NERY CALDEIRA - SP323999-B Advogado do(a)
REU: NELSON VENTURA CANDELLO - SP125222 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004405-58.2012.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação penal na qual JÚLIO BENTO DOS SANTOS e MOISÉS BENTO GONÇALVES foram condenados pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal, às penas respectivamente diminuídas pelo TRF3 para 2 anos de reclusão e 14 dias multa e 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, mais 13 dias multa (sentença ID nº 38750354 e acórdão nº 244775197). Conforme consta dos autos, os fatos, pelos quais eles foram condenados, ocorreram entre 05/2006 e julho/2007 nos termos da denúncia acostada aos autos (ID 38589835), portanto, anteriormente à Lei 12234/2010, que alterou o art. 110 do Código Penal. Considerando que o recebimento da inicial ocorreu em 23 de maio de 2012 (ID 38589835), verifica-se que, com base na pena concretamente aplicada, que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. Visto que entre os últimos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreram-se 4 anos e 10 meses. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para os acusados, com fulcro na antiga redação do artigo 109, inciso III do Código Penal (ID nº 245283271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assiste parcial razão ao Ministério Público Federal. Os réus JÚLIO BENTO DOS SANTOS e MOISÉS BENTO GONÇALVES foram condenados pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal, às penas respectivamente diminuídas pelo TRF3 para 2 anos de reclusão e 14 dias multa e 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, mais 13 dias multa (sentença ID nº 38750354 e acórdão nº 244775197). Podemos verificar que não houve causa de interrupção ou suspensão do processo. Os fatos foram praticados no período de 05/2006 e julho/2007. Observa-se que a prática delitiva cessou em julho/2007, antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, e que a denúncia foi oferecida, mais de 4 anos e 10 meses depois da data dos fatos, em 29/03/2012 e recebida em 23/05/2012. Face ao quantum das penas aplicadas o processo foi atingido pela prescrição, em conformidade com o artigo 109 do Código Penal. Assim, temos que entre a data dos fatos ocorrido no período de 05/2006 e julho/2007 e o recebimento da denúncia ocorrido em 23/05/2012 (ID nº ID 38589835), houve o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, precisamente 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses. Nestes termos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109 do CP. Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JÚLIO BENTO DOS SANTOS e MOISÉS BENTO GONÇALVES, nos termos do disposto nos artigos 107 e 109 todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Campinas, 15 de março de 2022. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal