Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: AMANDA SILVA SOUZA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000112-09.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de execução fiscal. No ato ordinatório de ID 245717319, foi determinado que a parte exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte exequente deixo o prazo transcorrer “in albis”. Após, os autos vieram conclusos. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme se depreende dos autos, no ato ordinatório de ID 46632510, foi determinado que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, embora intimada, a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual sua ausência ou incompletude gera a extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe extinguir o presente processo, cancelando a distribuição da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da inicial, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Custas na forma da lei, a serem suportados pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo se nada for postulado oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. ANDRADINA/SP, data da assinatura eletrônica