Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: METALQUALITY COMERCIO DE COMPONENTES USINADOS EIRELI, RENATO RODRIGUES PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000616-74.2019.4.03.6119
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No curso da ação, a parte exequente informa que houve tratativas administrativas em relação ao contrato objeto da ação, motivo pelo qual requer a extinção do feito por falta de interesse processual. É o relatório do necessário. Decido. O pedido de extinção é de ser imediatamente acolhido, uma vez que se vislumbra a carência de ação, ante a ausência superveniente do interesse processual, pois foi dada a regular solução ao questionamento da parte exequente. Sendo assim, o provimento jurisdicional pretendido tornou-se desnecessário, razão pela qual carece a parte exequente de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, e artigo 775, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação. Proceda-se à exclusão de anotação no sistema RENAJUD referente aos presentes autos (ID 247312888). Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto