Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PHILIPPUS CORNELIS ADRIANUS SEGEREN, GUILHERME JOHANNES CORNELIUS HENDRIKX, MATHIS PETER HENDRIKX, HENRICUS GERARDUS MARIA VAN SCHAIK, GERALDO THEODORUS MARIA VAN SCHAIK, PEDRO HENRIQUE MARIA VAN SCHAIK, PAULO MARIA VAN SCHAIK Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO PAROLINA - SP260826, MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA - SP126193 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011633-86.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por FHILIPPUS CORNELIS ADRIANUS SEGEREN, GERALDO THEODORUS MARIA VAN SCHAIK, GUILHERME JOHANNES CORNELIUS HENDRIKX, HENRICUS GERARDUS MARIA VAN SCHAIK, MATHIS PETER HENDRIKX, PEDRO HENRIQUE MARIA VAN SCHAIK e PAULO MARIA VAN SCHAIK, devidamente qualificados na inicial, em face do BANCO DO BRASIL S.A e UNIÃO FEDERAL, objetivando o ressarcimento da diferença aplicada no mês de abril/1990 em financiamentos rurais obtidos junto ao Banco do Brasil, decorrente da condenação solidária imposta nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Para tanto, esclarece o Autor que objetiva inicialmente com esta ação tão somente a liquidação provisória para “estabelecer o direito dos autores e o valor do indébito no ato de sua incidência”, requerendo, para tanto, a intimação do requerido para que apresente a “conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada à cédula, assim como eventuais aditivos”, e, ao final, que sejam “apresentados e/ou ratificados os cálculos em liquidação, reconhecendo-se a titularidade do crédito, para sua homologação”. O BANCO DO BRASIL manifestou-se requerendo a suspensão do feito, em vista da decisão proferida pelo E. STJ, concedendo efeito suspensivo no EREsp nº 1.319.232/DF (Id 14481066). À Id 14667240 apresentou impugnação, arguindo preliminar de necessidade de suspensão do feito, conforme determinação do STJ, impropriedade da via eleita considerando que a pretensão refere-se à exibição de documentos, irregularidade da representação processual referente ao Autor Henricus Gerardus Maria Van Shaik, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Bacen. Sucessivamente, requer sejam intimados os Autores para apresentação de documentos legíveis, bem como seja concedido prazo adicional para apresentação de documentos. Quanto ao mérito, que sejam afastados os cálculos dos Autores e homologados os cálculos do banco Impugnante (Id 14667240). Juntou documentos. A União se manifestou postulando pela suspensão do feito, consoante determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, arguindo preliminar de impossibilidade de liquidação/cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública e ilegitimidade passiva da União por ausência de crédito cedido do Banco do Brasil, e, quanto ao mérito, a improcedência da liquidação (Id 17047847). Pelo despacho de Id 20247512 foi determinada a suspensão da tramitação da demanda. O Banco do Brasil apresentou Embargos de Declaração (Id 20734469), julgados prejudicados em face do mérito dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232-DF (Id 31023738). Os Requerentes se manifestaram acerca da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, pelo afastamento das preliminares arguidas, procedendo, ainda, a regularização processual do coautor Henricus (Id 32678472). O Banco do Brasil requereu a suspensão do feito em vista da determinação do STJ (Id 36224767). Pelo despacho de Id 245629153 foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal, e intimada a parte pra justificar o interesse da União na lide. Os Requerentes se manifestaram à Id 245930798 pela desnecessidade da presença da União na presente liquidação. A União se manifestou no sentido de que não interesse em permanecer na lide (Id 245978339). É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista a manifestação expressa das partes no sentido de que não pretendem prosseguir com o cumprimento de sentença em face da União, visto que a operação de crédito diz respeito exclusivamente ao Banco do Brasil e, por conseguinte, a condenação para pagamento das diferenças decorrentes do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, para incidência do percentual de reajuste de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, em vista do contrato firmado com a instituição financeira, bem como considerando o regime diferenciado para execução em face de ente estatal que se submete à requisição de precatórios e impenhorabilidade de bens, com exigência do trânsito em julgado para que seja iniciada a fase executiva, defiro a exclusão da União do polo passivo da presente ação. Destarte, tratando-se de cumprimento individual de sentença e optando o Exequente pelo foro do seu domicílio para execução do julgado apenas em face do Banco do Brasil, e não sendo caso de chamamento ao processo dos demais entes públicos, porquanto eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, entendo que afastada a competência desta Justiça Federal para processar e julgar que o feito visto que a presença exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo da demanda não faz incidir o art. 109 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, e tendo em vista que o banco réu não se encontra no rol previsto pelo art. 109, I, a, da CF/88, é competente para processar e julgar a presente demanda a Justiça Estadual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: E M E N TA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I -O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 - a mesma que originou o feito de origem -, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II - Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. III - Recurso desprovido. (Segunda Turma, Agravo de Instrumento 5007253-31.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Ante o exposto, ante a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a ação, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Campinas-SP. No caso de contrariedade do MMº. Juízo Estadual, desde já, fica suscitado conflito de competência por este Juízo. Intimem-se e, após, cumpra-se, procedendo à exclusão da União do polo passivo da ação e, em sequência, providenciando a Secretaria a remessa dos autos. Campinas, 3 de setembro de 2023.