Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003815-55.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças pretéritas com correção monetária e juros. Inicialmente, o exequente ofereceu os cálculos de liquidação do julgado. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação, acerca da qual se manifestou a exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos. Intimadas as partes, ambas manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo contador do juízo. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. Saliento, por fim, que tal posicionamento deve prevalecer, ainda o valor apurado pela Contadoria seja superior ao ofertado pelas partes. Com efeito, em relação a esse ponto mister ressaltar tratar-se a questão ora sub judice de matéria de ordem pública, aferível e aplicável pelo Juízo de ofício, com o escopo de fazer prevalecer todas as imposições e comandos nela contidos, e com mais razão se corroborada pela elucidação, por expert deste Juízo, da correta apuração dos valores devidos pelo INSS, e com o qual ambas as partes manifestaram concordância. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 117.073,09 (cento e dezessete mil, setenta e três reais e nove centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 03/2021, conforme planilha de cálculos ID70123845 e seguintes, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase, mormente diante da constatação de divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor de R$ 117.073,09 (cento e dezessete mil, setenta e três reais e nove centavos), apurado para 03/2021, conforme planilha de cálculos ID70123845 e seguintes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Edgar Francisco Abadie Junior Juiz Federal Substituto