Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A, ARMANDO MEDEIROS PRADE - SP40637-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010732-20.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A, ARMANDO MEDEIROS PRADE - SP40637-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886-A, ARMANDO MEDEIROS PRADE - SP40637-B
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Na espécie, a embargante alega a ocorrência de FATO NOVO, qual seja, a extinção do crédito tributário pelo pagamento, in verbis: “Conforme demonstrado pela Situação Fiscal da Embargante, os créditos administrados pelos processos administrativos nº 10945.001.747/92-89 e 0680.004.491/92-29 não estão mais referenciados pelo referido documento, pois foram extintos pelo pagamento, à luz do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O referido fato não foi oportunamente noticiado nos autos devido ao tempo de processamento dos presentes autos, aliados à sucessão de patronos da Embargante nesse período. Contudo, a extinção do crédito pelo pagamento impõe que o fundamento da extinção do processo seja o da perda do objeto, a fim de extingui-lo sem resolução do mérito e sem ônus processual para a Embargante”, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para aclarar e dar provimento à apelação interposta (Id 255418657, p. 1-3). Ao contrário do que alega a embargante, não há vício a ser sanado. O art. 205 do CTN dispõe sobre a prova de pagamento de tributo, in verbis: "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido." Sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário, assim dispõe o art. 156 do CTN, in verbis: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.” Cumpre asseverar que a certidão negativa, exclusivamente, não é prova suficiente para comprovar a quitação do débito tributário, sobretudo se o contribuinte não comprova o pagamento efetivo da dívida. No caso, a parte embargante limitou-se a trazer aos autos a certidão negativa de débito, sem, contudo, comprovar a efetiva quitação do tributo. Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. GUIAS DE RECOLHIMENTO NÃO APRESENTADAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO RECOLHIMENTO CORRETO DO ITR. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PROVA INSUFICIENTE. DADOS CONTROVERSOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADOS. 1 - Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material 2 - A mera alegação de que Guias de recolhimento do ITR teriam sido apresentadas no ato da Escritura e respectivo registro não é suficiente para comprovar que os supostos pagamentos teriam sido realizados de maneira correta e integral, posto que, aliás, o tributo foi constituído depois, mediante Auto de Infração, em 2007, após regular trâmite de Processo Administrativo. 3 - O Embargante apresentou as certidões negativas relativas ao NIRF 6.621.100-0 (433,5 hectares) e ao NIRF 6.621.168-9 (4.482,9 hectares). Contudo, nos registros de procedimento fiscal relativos à autuação fiscal consta o NIRF 4.135.036-7 (id 104812490 p. 87 e id 189973881). Portanto, nessa situação controversa, não é possível se aceitar as certidões negativas apresentadas como prova inequívoca da ausência de dívida. Precedente 4 - Nos termos do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5 - Se os argumentos tomados no julgado foram desfavoráveis às pretensões da parte embargante, deve a parte interessada manejar o recurso adequado e não se valer do uso de embargos de declaração, cuja natureza é, por essência, integrativa. 6 - Em seus Embargos de Declaração, afirma a União que o TRF3 se omitiu em "observar o princípio do ônus da prova reconhecendo prescrição diante de mera alegação do contribuinte, sem que fosse exigido sequer a cópia dos autos do processo administrativo fiscal, cujo ônus também é do contribuinte". 7 - É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual as questões de ordem pública, tal como a prescrição, podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, não estando sujeitas à preclusão. 8 - No documento de id 189977483, p.34/36 (fls. 87/89) do PA nº 10880.022684/99-91 observa-se que a intimação nº 1.2898/2005 da decisão ocorreu em 14/12/2005, termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Considerando que a Execução foi ajuizada em 25/09/2007, não ocorreu a prescrição. 9 - Assim, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração da União para afastar a prescrição e modificar o julgado. 10 - Ressalte-se que o dispositivo do acórdão embargado passa a ser de "Parcial provimento ao Recurso de Apelação da União e Negado provimento ao Recurso de apelação interposto por Antonio Lírio Simon". 11 - Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes. 12 - Embargos de Declaração do Sr. Antonio Lírio Simon rejeitados.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005102-90.2019.4.03.9999; Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO; TRF 3ª Região; 3ª Turma; Data do Julgamento: 18/02/2022; DJE: 22/02/2022) “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE CRÉDITO. PROVA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUITAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DA CND. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 156 DO CTN. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na validade da certidão negativa de débito apresentada pelo apelado para servir, por si só, como prova de quitação de contribuição previdenciária. 2. A certidão negativa de débito não é prova plena de inexistência de débito, sobretudo se o contribuinte não comprova o pagamento efetivo da dívida quando cobrado pelo fisco. 3. O apelado limitou-se a coligir aos autos certidão negativa de débito, sobre a qual pesa suspeita de irregularidade, conforme relatório elaborado em apuração administrativa, sem, contudo, comprovar a efetiva quitação do tributo. 4. A certidão de dívida, embora goze de presunção de certeza e legitimidade, não impede ulterior lançamento de eventuais créditos fiscais apurados pela Fazenda. 5. Não comprovada nenhuma das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, não há como declarar a inexistência da dívida. 6. O principal prejudicado pela emissão de certidão negativa de débito mesmo havendo dívida é a Fazenda Pública. 7. Apelação provida.” (AC 0004993-57.2011.4.03.9999; Relator: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA; TRF 3ª REGIÃO; DJE: 08/03/2019) Assim, não comprovada a extinção do crédito tributário, não há como declarar a inexistência da dívida. Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. No caso, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador. 2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções. 4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010732-20.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, em face do acórdão (Id 254753075, p. 11-12), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. VÍCIO (FALTA DE PREENCHIMENTO DA HORA). DUPLA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO NÃO CONFISCATÓRIA. TRD. ADIN 835-8. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação à sentença de improcedência, em ação ajuizada com o objetivo de anular lançamentos tributários por suposto vício formal (falta de preenchimento da hora no auto de infração), além de alegada dupla fiscalização com referência ao mesmo fato, ilegalidade da correção monetária, da multa de ofício e juros moratórios, requerendo, subsidiariamente, redução da multa ao patamar de 20% (vinte por cento) e a aplicação de juros na base de 1% (um por cento) ao mês no período de fevereiro a dezembro de 1991. 2. Conforme consta no Processo Administrativo nº 10540.000753/95-88 (Id 90146262), a apelante foi autuada no Auto de Infração Imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativo aos exercícios de 1991 e 1992 pelas seguintes razões: “Imposto de Renda Pessoa Jurídica: a) correção monetária menor que a devida em decorrência da empresa ter contabilizado indevidamente no ativo circulante bens classificáveis no grupo do ativo permanente como chassis de seus ônibus antes de serem encarroçados, bem como parcelas de consórcios para aquisição de veículos, e, portanto, sujeitos a correção monetária, reduzindo, desta forma, o lucro líquido do exercício nos período-base e períodos seguintes, não tendo a empresa ajustado o lucro real, conforme determina a legislação do imposto de renda; b) correção monetária credora menor que a devida em decorrência de a empresa ter contabilizado, indevidamente, como despesa ou custo bens do ativo permanente, como peças e motores que aumentam a vida útil de seus ônibus, enquadrada como infração ao disposto nos artigos 4º, 8º, 10, 11, 12, 15, 16 e 19 da Lei nº 7.799/89 e artigo 387, inciso II, do RIR/80. Em decorrência foram lavrados os autos de inflação reflexivos concernentes: ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido e à Contribuição Social sobre o Lucro”. 3. Como se observa, houve contabilização indevida no ativo circulante, quando deveriam estar no ativo imobilizado, de bens como chassis de ônibus antes de serem encarroçados, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404/76, além de parcelas pagas de consórcios para aquisição de veículos (art. 4º da Lei nº 7.799/89), reduzindo o lucro líquido do exercício no período base e seguintes. Tais bens estavam sujeitos à correção monetária maior que a contabilizada pela empresa apelante, sendo legítima a autuação. 4. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade no que se refere à falta de preenchimento da hora da lavratura no auto de infração, considerando que tal fato não impediu a regular defesa da parte autora. De fato, verifica-se que houve solicitação de cópia dos autos para conhecimento dos fatores que ensejaram os lançamentos, o que permitiu o enfrentamento minucioso de cada questão. 5. Também não houve ‘dupla fiscalização’, pois como informou a autoridade fiscal, a fiscalização anterior tratou de apurar os recolhimentos de PIS/Faturamento e FINSOCIAL/Faturamento, tratando-se de hipótese distinta do Imposto de Renda, referente ao presente caso. 6. Prosseguindo, cabe correção monetária no caso de adiantamento a consórcio, que se caracteriza como “adiantamento a fornecedores”, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.799/89 e conforme o Parecer Normativo CST nº 01/83 (“A pessoa jurídica que adquirir bens através de consórcio deverá registrar as parcelas pagas, antes do efetivo recebimento do bem, seguindo o mesmo procedimento aplicável aos ‘adiantamentos a fornecedores’. Por ocasião de seu recebimento, o bem será registrado em conta específica do ativo pelo valor constante da nota fiscal”). 7. Igualmente, os recursos aplicados na aquisição de partes e peças de ônibus, tais como chassis e carrocerias novos, devem ser classificados no ativo imobilizado quando tiverem vida útil superior a um ano, conforme dispõe o Parecer Normativo 02/84, estando correta a autuação também neste quesito. Cumpre asseverar que a correção monetária apenas recompõe o capital não recolhido aos cofres públicos. Precedentes. 8. Quanto à multa de ofício, foi aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 9. A respeito do tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a multa punitiva de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de tributo, com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório, pois visa punir o contribuinte infrator, não podendo ser fixada em percentual irrisório, dado seu caráter pedagógico. Precedentes. 10. Finalmente, a apelante se insurge contra a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD no período de fevereiro a dezembro de 1991. A incidência da TRD a partir de fevereiro de 1991 para pagamentos de impostos, multas e demais obrigações fiscais está lastreada no art. 9º da Medida Provisória nº 294, de 31.01.91, convertida na Lei nº 8.177/91, in verbis: “Art. 9°. -A partir de fevereiro de 1991 incidirá a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais, os débitos -de qualquer natureza para com as Fazenda-Nacional, Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios, com o Fundo de Participações PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, e sobre o passivo de empresas concordatárias, em falência e em instituições de regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária." 11. Na ADIN nº 835-8, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação da Lei nº 8.218/91. Assim, também não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação da TRD no período em questão. 12. Recurso de apelação desprovido.” A VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, embargante, alega que opôs os presentes embargos de declaração prequestionadores com pretensão infringente, sustentando a ocorrência de FATO NOVO, qual seja, a extinção do crédito tributário pelo pagamento, in verbis: “Conforme demonstrado pela Situação Fiscal da Embargante, os créditos administrados pelos processos administrativos nº 10945.001.747/92-89 e 0680.004.491/92-29 não estão mais referenciados pelo referido documento, pois foram extintos pelo pagamento, à luz do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O referido fato não foi oportunamente noticiado nos autos devido ao tempo de processamento dos presentes autos, aliados à sucessão de patronos da Embargante nesse período. Contudo, a extinção do crédito pelo pagamento impõe que o fundamento da extinção do processo seja o da perda do objeto, a fim de extingui-lo sem resolução do mérito e sem ônus processual para a Embargante”, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para dar provimento à apelação interposta (Id 255418657, p. 1-3). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, a UNIÃO apresentou contrarrazões (Id 257025353, p. 1-3). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010732-20.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PROVA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2 Na espécie, a embargante alega a ocorrência de FATO NOVO, qual seja, a extinção do crédito tributário pelo pagamento, in verbis: “Conforme demonstrado pela Situação Fiscal da Embargante, os créditos administrados pelos processos administrativos nº 10945.001.747/92-89 e 0680.004.491/92-29 não estão mais referenciados pelo referido documento, pois foram extintos pelo pagamento, à luz do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. O referido fato não foi oportunamente noticiado nos autos devido ao tempo de processamento dos presentes autos, aliados à sucessão de patronos da Embargante nesse período. Contudo, a extinção do crédito pelo pagamento impõe que o fundamento da extinção do processo seja o da perda do objeto, a fim de extingui-lo sem resolução do mérito e sem ônus processual para a Embargante”, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para aclarar e dar provimento à apelação interposta (Id 255418657, p. 1-3). 3. Ao contrário do que alega a embargante, não há vício a ser sanado. A certidão negativa, exclusivamente, não é prova suficiente para comprovar a quitação do débito tributário, sobretudo se o contribuinte não comprova o pagamento efetivo da dívida. No caso, a parte embargante limitou-se a trazer aos autos a certidão negativa de débito, sem, contudo, comprovar a efetiva quitação do tributo 4. Como se observa, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 5. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.