Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO TREVISANI DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR16794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010939-15.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por APARECIDO TREVISANI DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e emissão de guia recolhimento pelo MEI, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 18/12/2017), acrescidos de correção monetária e juros legais. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (Id 83976979). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 142147863), pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id 247567844). Em decisão de Id 262185562 foram fixados os pontos controvertidos, deferido prazo adicional para juntada de eventuais novos documentos e designada audiência de conciliação e instrução. Foram juntados dados do CNIS do autor (Id 264185056). Em audiência (Id 265453656), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas e as partes, a título de razões finais, manifestaram-se de forma remissiva, o(a) Autor(a) à petição inicial, e, o Réu à contestação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Afasto a preliminar de prescrição, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo em 18/12/2017 e a data da propositura da demanda em 12/08/2021. Objetiva o Autor o reconhecimento de tempo rural e especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde data do requerimento administrativo DER 18/12/2017. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO RURAL Sabe-se que a situação dos rurícolas é diferenciada da dos trabalhadores urbanos. Regida a relação de trabalho pela informalidade, muitas vezes os filhos sucediam os pais nos afazeres da roça dentro da mesma propriedade, sem que isto gerasse material probatório. Resta-lhes, quase sempre, somente a prova testemunhal. A dificuldade de reconhecimento do tempo de serviço do rurícola decorre, portanto, da falta de prova de natureza material. Sendo assim, para provar-se o alegado tempo de serviço mediante testemunhas, há confronto com o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal. O citado artigo excepciona o sistema de avaliação das provas adotado pelo Código de Processo Civil (art. 131). Esta regra tem origem no § 8º do artigo 10 da Lei nº 5.890/73 e suscitou a elaboração da Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em razão do exposto, assume importância o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS, das declarações de ex-empregadores, da reclamatória trabalhista, justificação judicial e de documentos públicos nos quais constam as qualificações do requerente - não raro, o ruralista só tinha consignado esta qualidade quando providenciava a retirada de algum documento público. De se ressaltar, a propósito, o entendimento revelado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória, mediante depoimentos prestados por testemunhas (Confira-se, a título ilustrativo: AR 2972, STJ, 3ª Seção, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/02/2008, p. 1; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, JEF-TNU, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 27/02/2008). É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991. (STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350) No caso presente, aduz o Autor que trabalhou como lavrador em regime de economia familiar no período de 23/02/1971 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 25/08/1981, 06/09/1984 a 22/11/1988 e 15/06/1999 a 01/04/2004. A fim de comprovar referida atividade de rurícola, colacionou o Requerente aos autos os seguintes documentos: 1 – Certidão de nascimento do autor, onde consta a profissão do pai, José Paulino de Morais Filho, como lavrador – id 70082459, pág. 12; 2 – Certificado de isenção – Ministério do Exército, onde consta a profissão do autor, Aparecido Trevisani de Morais, como lavrador, emitida em 18/08/1977; 3 – Controle de Descarga – produto soja, em nome do pai do autor (José Paulino de Morais Filho) de 17/04/1979 - id 70082459, pág. 24/25; 4 – Documento emitido nos termos do Dec. Lei nº 73 de 21//11/1966- Resolução do C.N.S.P. nº 5/74 de 19/09/1974, onde consta a ocupação do pai do autor, Sr. José Paulino de Morais Filho, como agricultor, emitido em 11/02/1980; 5 – Pedido de semente de trigo para a Agromar – Indústria de Alimentos Ltda, em nome do pai do autor, José Paulino de Morais Filho, emitido em 26/02/1980 – id 70082459, pág. 27/28; 6 – Pedido para Distribuidora Paranaense de Adubos e Inseticidas Ltda, em nome do pai do autor, emitido em 07/10/1980 – id 70082459, pág. 29/30; 7 – Nota de crédito rural, em nome do autor, emitida em 30/11/1980 – id 70082459, pág. 31/32; 8 – Controle de descarga de soja, em nome do pai do autor, emitida em 03/03/1981 – id 70082459, pág. 33; 9 - Controle de descarga de soja, em nome do pai do autor, emitida em 16/03/1981 – id 70082459, pág. 34; 10 - Controle de descarga de soja, em nome do pai do autor, emitida em 18/03/1981 – id 70082459, pág. 35; 11 – Nota de crédito rural em nome do pai do autor, emitida em 31/10/1981; 12 – Matrícula nº 03.741 de Lote no Município de Cianorte/PR – R-05-3.741 – Registro de venda e compra, onde consta a venda do lote pelo pai do autor, com data de 23/03/1983 – id 70082463, pág. 36 De ressaltar-se, a propósito, entender este Juízo, na esteira do entendimento do E. STJ, que a apresentação ainda que de um único documento contemporâneo ao período alegado configura início de prova material, que, corroborado por prova testemunhal, permite o reconhecimento do lapso temporal pretendido pelo Autor. Neste sentido, ilustrativo o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO RAZÓAVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS SEGURADOS ("PRO MISERO") – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA 1ª SEÇÃO - REGISTRO CIVIL - CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO - IMPROVIMENTO. 1. Esta eg. Seção, pela maioria de seus membros, encampou o entendimento já adotado pelo STJ, e francamente favorável aos segurados - interpretação pro misero -, no sentido de que, apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado e corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento de todo o lapso temporal pretendido pelo autor(a). 2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).... (EIAC 199901000707706/DF, TRF 1ª Região, 1ª Seção, v.u., Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 19/5/2003, p. 21) Ainda de considerar-se, a par dos documentos juntados aos autos, a prova oral colhida, conforme depoimento do autor e das testemunhas Irineu Ribeiro da Cruz Neto e Sérgio dos Santos (Id 254750362), robustecem a alegação da atividade rural. Ressalto que, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que seu labor rural terminou em 1981 e que depois deste ano, nunca mais voltou a trabalhar na roça (id 265455560, 6,34min.). Feitas tais considerações, considerando o disposto no art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, entendo que provada e passível de reconhecimento a atividade rural alegada pelo Autor no período de 23/02/1971 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 25/08/1981. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Todavia, tendo em vista o julgado recente do E. Superior Tribunal de Justiça, e revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum." (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007). Precedentes da e. Quinta Turma e da e. Sexta Turma do c. STJ. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1141855, STJ, QUINTA TURMA, Ministro Relator FELIX FISCHER, DJE DATA:29/03/2010) Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, até 15.12.1998, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Somente a partir de 06.03.97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à reforma. São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. 1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. 2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. 3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). 4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos: - 26/08/1981 a 05/09/1984 - EMPRESA VIAÇÃO CAPRIOLI LTDA – Cobrador de Transporte Coletivo – Informações sobre atividades exercidas em condições especiais – id 70082454, pág. 38; - 22/01/1992 a 21/03/1992 - EMPRESA VIAÇÃO CAPRIOLI LTDA- Motorista de ônibus – Informações sobre atividades exercidas em condições especiais – id 70082454, pág. 37 - 22/03/1992 a 14/06/1999 - VIAÇÃO ROSA DOS VENTOS - CTPS id 70082454, pág. 13 – Motorista de ônibus. O autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua exposição a fatores de risco que viabilizem o reconhecimento dos períodos como especiais. No entanto, é possível o reconhecimento, por categoria profissional, dos seguintes períodos, em que o autor laborou como cobrador e motorista de ônibus: 26/08/1981 a 05/09/1984, 22/01/1992 a 21/03/1992 e 22/03/1992 a 28/04/1985. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE ATÉ 28.04.1995. 1. É possível o reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus, em período anterior a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional, quando constante da CTPS da parte autora o exercício da atividade de cobrador em empresa de transportes coletivos. 2. O reconhecimento da especialidade de vigilante, mediante equiparação com a atividade de guarda, até 28.04.1995, somente é possível quando demonstrada a efetiva exposição do segurado a perigo, independentemente do uso de arma de fogo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade da atividade de vigilante apenas com base na anotação do exercício dessa função em CTPS. 4. Recurso inominado do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - RI: 00006134620214036343, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE 08/01/1979 A 13/05/1979 E DE 0/09/1992 A 28/04/1995. COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. (TRF-3 - RI: 00488158320214036301, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 15/06/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2023). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum exercido no período comprovadamente especial. DO FATOR DE CONVERSÃO Quanto ao fator de conversão e conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum 1.4, no lugar do multiplicador 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS1, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço rural e especial ora reconhecido e convertido, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso presente, verifico contar o Autor na data da entrada do requerimento administrativo (DER 18/12/2017) com 39 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 52), para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 35 anos) a mais de 420 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que não computado o período rural ora reconhecido Logo, faz jus o Autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Considerando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desnecessária a emissão de guia de recolhimento pelo MEI. Outrossim, tendo em vista o tempo de contribuição comprovado, bem como considerando que o Autor, nasceu em 23/02/1959, aplicável, ao presente caso, a regra prevista no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.183 de 4 de novembro de 2015, tendo em vista a soma resultante da idade e do tempo de contribuição ser superior a noventa e seis pontos, assim disposto: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros. No caso, considerando a comprovação dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário na data do requerimento administrativo (18/12/2017), esta é a que deve ser considerada para fins de concessão do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu reconhecer o período rural de 23/02/1971 a 31/12/1976 e 01/01/1978 a 25/08/1981, e a converter de especial para comum os períodos de 26/08/1981 a 05/09/1984, 22/01/1992 a 21/03/1992 e 22/03/1992 a 28/04/1985, fator de conversão 1.4 e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência de fator previdenciário em favor do Autor APARECIDO TREVISANI DE MORAIS, com data de início na data entrada do requerimento administrativo em 18/12/2017 (NB nº 183.468.692-7), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Custas ex lege. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.