Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEMENSEED - SEMENTES, INSUMOS E RACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO - SP220656, ANTONIO CARDOSO JUNIOR - SP237965 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002004-96.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEMENSEED – SEMENSTES INSUMOS E RAÇÕES LTDA, visando sobrestar esta execução, de modo a possibilitar a executada promover a adequação do crédito tributário, mediante o desconto do que recolheu, e ao mesmo tempo parcelar o saldo remanescente, através de adesão ao programa especial para parcelamento que se encontra vigente. Para tanto alega que esta execução tem como objeto a cobrança de FGTS não recolhidos nas competências entre 10/2016 e 07/2018. Ocorre que, segundo a executada, parte dessas competências foram regularizadas, seja através liquidação individual por ocasião da dispensa de colaboradores (pagamento direto), seja através de pagamento de guia integral, pagamentos estes não alocados/glosados no sistema, gerando assim excesso de execução. Acrescenta que pretende incluir o débito no programa especial para parcelamento de crédito tributário relativo a FGTS, requerendo assim que sejam considerados os pagamentos já realizados, a fim de que inclua o valor correto no parcelamento. Com vista, a exequente (Fazenda Nacional), impugnou a exceção de pré-executifidade, alegando a impossibilidade de que seja conhecida, ante a necessidade de dilação probatória. Sustentou que eventuais pagamentos realizados diretamente ao empregado não se equiparam à quitação. Acrescentou que no que diz respeito às guias de recolhimento mensal do FGTS, em nome do princípio da boa-fé processual, a União encaminhou à análise da CEF/FGTS que concluiu que “As guias constantes às folhas 23 a 36, 39 a 86, 94 a 107 referem-se a recolhimentos efetuados em data posterior à lavratura do débito, para competências compreendidas no período do débito, e encontram-se registradas em nossos sistemas promovendo adequadamente o abatimento no débito.3 Encaminhamos em anexo o RELATÓRIOANALÍTICO DAS REGULARIZAÇÕES JÁ PROCESSADAS CONTRA A DÍVIDA FGSP202000124” (Id 150088692 – 08/11/2021). Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela exequente, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que toca ao cabimento da exceção de pré-executividade, convém esclarecer que a mesma vem sendo paulatinamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que tenha por objeto a solução de nulidades evidentes, ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pagamento ou outras alegações de vícios que de qualquer forma tornem inexequível o título e que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem que seja necessário apreciar o mérito da demanda executiva, ou seja, desnecessária dilação probatória. De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas. Em síntese, a exceção ou objeção de pré–executividade é faculdade apresentada ao executado para que, no curso da execução, levante matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fim de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia. O caso, porém, diverge da hipótese, posto que necessita de produção de provas em sentido contrário aos fatos, que somente seria possível diante do contraditório em eventuais embargos à execução. Na verdade, o pagamentos do FGTS feitos diretamente aos beneficiários após a vigência da Lei 9.491/97 ofendem as disposições do art. 18 da Lei 8.036/90, entendimento este respaldado em jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR, EM ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. NOVA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória". Súmula n° 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas ações de cobrança de FGTS em curso, deve ser aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão da Suprema Corte nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n° 709.212 (STF, Pleno, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 13/11/2014, Publicado em 19.02.2015). 3. Ajuizada a execução fiscal em 02/04/2019, tem-se por inocorrida a prescrição aventada pela excipiente. 4. Depois da alteração promovida pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90, não mais foi permitido o pagamento do valor relativo a FGTS diretamente ao empregado. (destaquei) 5. O entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. 6. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade. 7. Não é possível acolher a tese de que o pagamento realizado diretamente ao trabalhador "não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FGTS", uma vez que admitir nova cobrança dos valores já pagos importaria em inegável enriquecimento sem causa do Fundo, sem nenhum benefício ao trabalhador. 8. A excipiente demonstrou, de plano e por meio de termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e termo de quitação firmado pelos beneficiados, ter efetuado pagamentos de FGTS diretamente a dois trabalhadores. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade parcial dos créditos objeto da execução fiscal de origem, ante a demonstração destes pagamentos. 9. Prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, eis que interposto contra decisão monocrática substituída pela presente decisão colegiada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Tipo Acórdão Número 5033682-35.2020.4.03.0000 PROCESSO _ ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50336823520204030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 24/06/2021 Data da publicação 30/06/2021) Registre-se que, conforme jurisprudência supra, não é possível acolher a tese de que o pagamento realizado diretamente ao trabalhador "não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FGTS", uma vez que admitir nova cobrança dos valores já pagos importaria em inegável enriquecimento sem causa do Fundo, sem nenhum benefício ao trabalhador”. Contudo, a aceitação de tal pagamento somente é possível quando feito perante a Justiça do Trabalhou ou, então, respaldado em prova pericial. Com efeito, os argumentos da excipiente não são suficientes, por si só, à demonstração pretendida, visto que a apuração demandaria produção de provas, inadmissíveis em sede de objeção de pré-executividade. Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de março de 2022.