Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO JALES LTDA, MANUEL GONZALEZ OUTUMURO, JOSE LUIZ GONZALEZ OUTUMURO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME VILLAC LEMOS DA SILVA - SP155894 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0068789-47.1999.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após ter sido dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 5016577-11.2021.4.03.0000 para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel de matrícula n. 83.567, do 9º CRI desta Capital, a Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação retro. Com a expedição do mandado de cancelamento da penhora de imóvel, foi encaminhado ofício do Cartório de Registro de Imóveis competente, informando da necessidade de pagamento da quantia de R$ 3.436,64 para averbação do cancelamento da penhora (ID n. 317624209). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com a manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Tendo havido reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para cancelamento da penhora que recaiu, indevidamente, sobre o imóvel de propriedade do Executado, não pode este arcar com os custos do referido cancelamento, mesmo que pudesse, posteriormente, cobrar da Exequente tais valores, como despesa processual. Assim, independente do trânsito em julgado, expeça-se um novo mandado para o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 83.567, do 9º CRI desta Capital. Cópia desta sentença servirá de ofício/mandado para envio ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Int P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.