Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001033-28.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: CLODOALDO CASSIMIRO QUIRINO Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO CASSIMIRO QUIRINO em face de decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito. D e c i d o. A pretensão recursal se revela incabível. O recorrente pretende, na inapropriada via recursal eleita, fazer distinguish entre a decisão que determinou o sobrestamento dos processos que tratam do discutido no presente feito, sob argumento de que não há afetação, o que é incabível. Nesse passo, fica advertida a parte recorrente, de que a interposição de novo recurso poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que previsto no art. 1021, § 4º, do CPC. Em caso assemelhado, decidiu o Tribunal da Cidadania, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. 2. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749556/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 15/04/2019)(Negritei). Em face do exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. Determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento dos representativos de controvérsia, processos 0003737-46.2015.4.03.6311, 5028625-40.2018.4.03.6100 e 5002458-10.2019.4.03.6113. Dê-se ciência.