Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AZIEL DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007881-64.2018.4.03.6119
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de mérito, alegando a existência de erro material e contradição no julgado. O embargante sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença apresenta erro material na grafia de período de tempo comum, especificamente no intervalo de "15/03/1985 a 15/03/1983", cuja ordem cronológica encontra-se invertida. Ademais, aponta vício no reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1979 a 04/03/1980, argumentando que tal intervalo não preencheria os requisitos para ser computado como tempo especial. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela procedência parcial da insurgência autárquica. O segurado concorda com a existência do erro material de digitação no período de 15/03/1985 a 15/03/1983, retificando que o correto seria de 15/03/1983 a 15/03/1985. Contudo, defende a manutenção da especialidade do período de 15/10/1979 a 04/03/1980, asseverando que o laudo pericial judicial realizado em empresa similar atestou a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (89,24 dB), o que fundamenta o reconhecimento da atividade especial conforme decidido na sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. O embargante apontou os vícios de erro material e contradição, sob o argumento de que houve equívoco na grafia de período de tempo comum no dispositivo e reconhecimento indevido de especialidade no período de 15/10/1979 a 04/03/1980. No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante tão somente no que tange ao erro material apontado. Compulsando o dispositivo da sentença (id. 426378503), verifica-se que o item "(i)" registrou o intervalo: "15/03/1985 a 15/03/1983"
Trata-se de erro evidente de digitação, uma vez que a data final é cronologicamente anterior à inicial. Conforme se vê da leitura da sentença, o período correto a ser averbado como tempo comum é de 15/03/1985 a 15/03/1985, ou seja, apenas 1 dia. Assim, a retificação do erro material é medida que se impõe, sem que isso importe em alteração do mérito julgado. No tocante ao argumento de contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 15/10/1979 a 04/03/1980, a insurgência não merece prosperar. Diferente do alegado pela autarquia, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma fundamentada, amparando-se na prova técnica produzida, reconhecendo o período como especial conforme o seguinte parágrafo da fundamentação: [...] Quanto ao ruído, até 05/03/97, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 15/10/1979 a 04/03/1980, por exposição a ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). [....] Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, somente para correção do erro material da grafia da data do período comum de 15/03/1983 a 15/03/1983 e, como desdobramento lógico o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: (...) Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum de 05/01/1980 a 04/03/1980, 15/12/1980 a 27/12/1980, 15/03/1983 a 15/03/1983, 16/09/1985 a 24/03/1986, 01/01/1989 a 14/02/1991; (ii) reconhecer o tempo especial de 23/07/1977 a 20/08/1979, 15/10/1979 a 04/03/1980, 16/08/1984 a 14/10/1984 e 15/10/1984 a 15/04/1985, 16/06/1988 a 10/08/1988, 20/02/1989 a 17/01/1995, 15/05/1995 a 05/03/1997; e (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.202.353-2) com DER em 04/08/2017. (...) No mais, permanece a sentença tal como lançada. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, remetam-se os autos ao e. TRF3. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.