Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MISLENE BREVIL, ANCIENNE ALCIUS DORT, ROSE AGATHE REBECCA, EMMANUEL BREVIL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA DE QUEIROZ ANDRADE - DF37343-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-35.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMMANUEL BREVIL, MISLENE BREVIL, ANCIENNE ALCIUS DORT, ROSE AGATHE REBECCA em face da r. sentença proferida em 22/7/2022 que julgou improcedente a ação proposta em face da UNIÃO, com vistas à entrada no país dos 3 (três) últimos autores, haitianos, sem a necessidade de visto, para o fim de reunião familiar. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: A r. sentença é irretocável, abarca todas as teses defensivas e deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim redigida: “Em que pesem as conhecidas e tristes dificuldades vividas pelo Haiti e sua população, a ação deve ser julgada improcedente. Justifico. No caso em apreço, os requerentes ajuízam a presente demanda com o fito de obter tutela jurisdicional que condene a União a autorizar a entrada dos correquerentes MISLENE BREVIL, ANCIENNE ALCIUS DORT e ROSE AGATHE REBECCA em território nacional, sem necessidade de emissão de visto. Em sua petição inicial, sustentam que a crise institucional vivenciada na República do Haiti impede o exercício de direito e vida digna, em razão do que pleiteiam acolhida pelo Brasil, com fundamento no direito de reunião familiar. Sobre o tema, a Lei nº 13.445/2017 dispõe acerca das hipóteses de visto temporário para acolhida humanitária e reunião familiar: “Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. (...)” “Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...)” “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” Especificamente em relação aos nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, o procedimento para acolhida humanitária em território nacional foi regulamentado pela Portaria Interministerial n. 13/2020. Nesse ato normativo consta que o visto temporário, concedido a quem se encontra no Haiti, possui prazo de 180 dias (art. 2º), e a autorização de residência, concedida a quem já se encontra no Brasil, possui prazo de dois anos (art. 5º, § 1º), que pode inclusive ser estendido por tempo indeterminado (art. 8º): Art. 2º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Parágrafo único. A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017. Art. 3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - formulário de solicitação de visto preenchido; IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele País. Art. 4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional. Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos. Além da concessão de visto, ato de competência do Ministério das Relações Exteriores que confere a seu titular a expectativa de ingresso no país (arts. 6º e 7º da Lei n. 13.445/2017 e art. 7º do Decreto 9.199/2017), o ingresso em si no território nacional também se sujeita a controle migratório realizado pela Polícia Federal (art. 38 da Lei n. 13.445/2017). Como se vê, para obtenção do visto temporário tanto para reunião familiar como para acolhida humanitária há a exigência legal de apresentação de diversos documentos, que são objeto de análise pela Autoridade Consular para a eventual concessão do visto temporário, sendo tal ato de competência exclusiva da referida autoridade. Além disso, eventual dispensa de visto exige regulamentação pelo Poder Executivo, na forma do art. 9º, IV, da Lei de Migração: “Art. 9º Regulamento disporá sobre: (...) IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e (...)” Assim, ressalvados os casos de abuso de poder e desvio de finalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos de competência do Poder Executivo (política migratória), sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. A não atuação do Judiciário nessa seara decorre de outros fatores. Em primeiro lugar, por não lhe competir definir os rumos da política migratória, não lhe cabendo definir se esse(s) ou aquele(s) estrangeiro(s) deve(m) ou não ingressar em território nacional, pois, ainda que cumpridos os requisitos legais (como os previstos na Portaria Interministerial n. 13/2020 e na Portaria Interministerial n. 12/2018), ainda remanesce ao Executivo poder discricionário para conceder ou não o visto pretendido e autorizar ou não o ingresso no território nacional. Em segundo lugar, caso concedida a medida na extensão em que pleiteada, haveria violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), já que estariam sendo preteridos de visto nacionais do Haiti que, ao invés de ingressarem com ações judiciais, submetem-se ao procedimento regular mediante o Visa Application Processing Software (VAPS) para agendamento perante o Brazil Visa Application Center (BVAC). Em suma, (i) não deve o Poder Judiciário dispensar a exigência de visto para ingresso em território nacional; e (ii) não deve o Poder Judiciário, em substituição ao Poder Executivo, verificar o cumprimento dos requisitos legais para concessão de visto, muito menos para autorizar o ingresso no país, substituindo-se, assim, à autoridade migratória”. Destaco que nesse mesmo sentido proferi decisão no agravo de instrumento nº 5010296-05.2022.4.03.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos presentes autos. Confira-se: “Em primeiro lugar, conforme informações constantes de feitos assemelhados ao presente, prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores: “Tanto a Embaixada do Brasil quanto a OIM têm atuado constantemente no aprimoramento dos processos e na celeridade do processamento dos pedidos, sem descuidar do cumprimento das normas migratórias brasileiras e da segurança documental. Recentemente, desde 25/10/2021, o sistema do BVAC/OIM foi atualizado para melhor atender as solicitações de vistos, priorizando o agendamento de pedidos de reunião familiar na ordem de 80%. O tempo de espera para a concessão de um visto pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe após entrevista e verificação documental pelo BVAC/OIM é, em média, de apenas dez dias. A área técnica informa, inclusive, que a performance do BVAC e da Embaixada tem sido memorável, visto que, com larga margem, o Brasil é o país que mais concede vistos a haitianos e em menor tempo. Apesar de todas as dificuldades, o setor consular da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe foi o que emitiu o maior número de vistos em 2020, em um total de 6.422 vistos (13,31% de todos os vistos concedidos pelo Brasil); e, em 2021, 5.880 vistos (11,97% de todos os vistos concedidos pelo Brasil). Nesse sentido, convém informar que relatos recentes de diplomatas estrangeiros lotados em representações diplomáticas e consulares de outros países em Porto Príncipe indicam que, mesmo diante de todas as dificuldades estruturais e conjunturais, a Embaixada do Brasil naquela capital segue sendo a que mais facilita a concessão de vistos de acolhida humanitária e reunião familiar. Nenhum outro país do mundo concede vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar a haitianos com a celeridade e o volume do Brasil. Em média, as Embaixadas de França e Canadá em Porto Príncipe levam 2 anos para a concessão de visto a haitianos. A Embaixada dos Estados Unidos chega a levar 5 anos. A comunidade haitiana no Chile é maior que aquela no Brasil, e em 2021, a Embaixada do Chile concedeu 94 vistos de reunião familiar e o Brasil concedeu 882 vistos do mesmo tipo. Na Embaixada da República Dominicana, continuam suspensos todos os vistos para haitianos que não sejam os de trânsito, trabalho e missão religiosa (vide Telegrama 007, 06 de janeiro de 2022)”. Em segundo lugar, não há como afastar as regras de imigração na singularidade, pois há previsão expressa de regularização do serviço para obtenção do visto pela via consular, o que afasta o principal argumento do pleito formulado pelos agravantes. O caos que ocorre em Porto Príncipe não é devido a qualquer atitude do governo brasileiro que, ressalte-se, tem sido muito generoso com o Haiti. No ponto, o lamentável assassinato do presidente democraticamente eleito e a onda de violência, como problemas internos de um país soberano, por si só não suportam a pretensão do haitiano que deseja estar no Brasil sem visto. Sucede que, mesmo nos casos de reunião familiar, a concessão do visto é, primordialmente, da competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.445/2017 (embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior). A única forma legal do estrangeiro ingressar no Brasil é por meio do visto (Lei nº 6.815/, art. 4º) cujos requisitos e exigências são previstos em leis e regulamentos que o Ministério das Relações Exteriores pode perfeitamente emitir (art. 19); isso está longe de ser um atentado contra direitos humanos ou de ser uma discriminação contra qualquer povo. É assim no mundo inteiro, inclusive em relação aos brasileiros não-turistas (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/vistos/vistos-para-brasileiros). Em alguns feitos – como por exemplo no AI nº 5023054-50.2021.4.03.0000 – há transcrição de declaração do cônsul brasileiro no Haiti, divulgada no Youtube, no sentido de que o mesmo se desdobra – até mesmo pessoalmente – para atender os haitianos que querem abandonar seu país com destino ao Brasil; ou seja, as autoridades brasileiras estão realizando todo o possível para atender os estrangeiros, mas há limites, inclusive para o Poder Judiciário. Aliás, há muito tempo o STJ já acentuou os limites de atuação jurisdicional em sede de políticas de imigração e relações exteriores (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012 - MS 9.901/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008). Em recente decisão datada de 20/04/2022, o Ministro Presidente Humberto Martins concedeu efeito suspensivo a decisões de diversos agravos de instrumentos interpostos por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantissem o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto. A decisão foi proferida bojo da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092/SC e os efeitos da suspensão foram estendidos para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional. Na ocasião, restou assentado que: “..... As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional. A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto. Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração......” (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3092 - SC - 2022/0099380-0) O Juiz não é ativista e nem pode interferir nos procedimentos que a lei, com base na Constituição, outorga às autoridades administrativas, inclusive de imigração. Esta Sexta Turma já decidiu que “é oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018774-40.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021), mas para tudo – e para todos – há limites. Ainda que se reconheça a difícil situação vigente no Haiti, criada por setores da própria sociedade daquele país, o Brasil tem suas regras e postulados, intimamente alinhados com convenções internacionais protetivas de direitos humanos; mas as normas que tutelam os interesses do nosso país não podem ser derrogadas, sendo o Brasil um país soberano onde viceja a democracia e a separação de competências entre os poderes. Com respeito aos pretensos direitos invocados por imigrantes e estrangeiros, esta Corte já verbalizou que “A cada pedido ou situação, conforme definido em lei, aplica-se o respectivo processo, procedimento ou rito previamente estabelecido” (3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015350-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/09/2021, Intimação via sistema DATA: 22/09/2021)”. Por fim, como bem destacado em sede de contrarrazões: “O caso ora em comento amolda-se perfeitamente ao objeto da suspensão deferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, haver a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida ou da que eventualmente venha a ser deferida”. (...) Informações recentes prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores dão conta de que o sistema que processa os pedidos de visto para a Embaixada do Brasil no Haiti, qual seja, o BVAC/OIM, está operante. A limitação de vagas de agendamento está diretamente relacionada à capacidade finita tanto do agenciado escritório no Haiti da Organização Internacional de Migrações (OIM), quanto da Embaixada do Brasil. (...) Além disso, o procedimento tem garantido a isonomia entre os haitianos interessados na concessão de visto para ingresso no Brasil, mediante o processo de agendamento criteriosamente gerido pela OIM. Neste cenário, a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulentes interessados no visto brasileiro, em burla ao estabelecido no art. IX do art. 3º da Lei n. 13.445/2017, a Lei de Migração, que estabelece que a política migratória brasileira deve reger-se pela igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e as seus familiares. (...) Além disso, em caso de procedência da demanda, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes”. Pelo exposto, nego provimento à apelação. A título de honorários sequenciais incidirá 1% sobre a verba honorária enunciada na r. sentença, devendo ser observada a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.