Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISABETE ROSA MOREIRA OKAWARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004154-73.2007.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ELISABETE ROSA MOREIRA OKAWARA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (FLS. 172/199 dos autos físicos, ID 12339878), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 67.301,23, em 04/2017 (fls. 202/206 dos autos físicos, ID 12339878). A parte exequente discordou dos cálculos do INSS e pediu pela expedição dos ofícios quanto à parcela incontroversa (fls. 210/212 dos autos físicos, ID 12339878). Foram expedidos os ofícios requisitórios quanto à parcela incontroversa (fls. 227/229 dos autos físicos, ID 123398787). Após desbloqueio dos ofícios de pagamento expedidos, os autos foram virtualizados. O autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 34981041). A parte exequente concordou com a Contadoria Judicial (ID 40723795). O INSS, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 47110760). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (fls. 91/99, 11/119, 124/125 e 131/133, todas dos autos físicos, ID 12339878), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (03.04.2006). A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal Os juros de mora devidos a razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1 1de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-17, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009. Os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do C. STJ. Verifico que o impasse remanescente entre as partes nestes autos reside na aplicação da correção monetária. Segundo a decisão transitada em julgado, bem como a jurisprudência atual sobre o tema, entendo que a atualização monetária e os juros de mora deverão ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Ressalto que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Lembro que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários conforme a legislação vigente à época de execução do julgado não ofende a coisa julgada. Ressalto ainda que não houve modulação dos efeitos no que se refere à declaração de inconstitucionalidade da TR pelo C. STF.
Diante do exposto, a conta que se encontra nos limites do julgado é aquela apresentada pela Contadoria do Juízo de ID 34981041, no importe de R$ 101.255,50 (cento e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), em 04/2017. Tendo em vista que já houve o pagamento da parcela incontroversa entre as partes (fls. 227/229 dos autos físicos, ID 12339878), deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Em face da sucumbência predominante do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, inciso I) de 10% da diferença entre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão e o montante apresentado na petição de fls. 172/199 dos autos físicos, ratificado na impugnação de fls 202/206 dos autos físicos, ID 12339878 (R$ 67.301,23, em 04/2017), ou seja, em relação à autarquia federal, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.395,42, em 04/2017. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 9 de agosto de 2021.