Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELESTE DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA - SP256233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente, diligente e atenta aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, apresentou os cálculos de liquidação da sentença. - Às partes e à Secretaria: cálculos apresentados pela parte exequente Manifeste-se, a parte executada, sobre os cálculos da parte exequente, no prazo preclusivo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá observar os itens “critérios contábeis aplicáveis”, “descabimento de compensação” e “manutenção da gratuidade processual”. Caso concorde expressamente com eles ou caso não se manifeste, ficam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Ao contrário, caso haja impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se sobre seus termos no prazo preclusivo de 10 dias. Caso a parte exequente não se manifeste ou caso concorde expressamente com os valores da impugnação, estes últimos ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso a parte exequente discorde dos cálculos da impugnação, deverá fazê-lo por manifestação fundamentada, clara e objetiva, especificando as incorreções que julga existentes nos cálculos da parte executada. Desde que a discordância da parte exequente atenda a essas exigências, promova a Secretaria o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial, para apresentação de parecer no prazo de 20 dias. Após, dê-se ciência às partes acerca do parecer contábil oficial, pelo prazo comum preclusivo de 10 dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, os cálculos judiciais ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja nova discordância meramente contábil das partes -- ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados --, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que ratifique ou retifique os cálculos, no prazo de 10 dias. Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciências às partes, pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a parte apenas reprise os fundamentos de discordância, os cálculos ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. - Às partes e à Contadoria: critérios contábeis aplicáveis Em caso relacionado à condenação de natureza previdenciária, observem as partes e a Contadoria que a correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados e àqueles termos específicos fixados no julgado sob cumprimento. - À parte executada e à Secretaria: descabimento de compensação O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da Emenda Constitucional - EC 62/2009 -- entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República. Assim, descabe a compensação de débitos e créditos. - À parte
executada: manutenção da gratuidade processual A percepção, pela parte autora, de valores previdenciários acumulados por atuação indevida do INSS (assim compreendida pela procedência ou pela parcial procedência do pedido autoral neste feito), só por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que houver sido concedida à parte autora. Assim, caso o INSS não apresente outra circunstância financeira relevante que ampare o pedido de revogação da gratuidade processual, fica desde já indeferida a revogação da gratuidade processual à parte autora pelo fato de que ela perceberá valores previdenciários acumulados em atraso. Isso porque a representação processual do INSS não pode beneficiar-se financeiramente da falha administrativa e do atraso que seu próprio representado (INSS) causou ao não haver pagado os valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês). Nesse sentido, invoco à fundamentação os termos do seguinte precedente, entre tantos outros no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema 02/07/2021. De sua ementa, colho: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”. Nesses termos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS. - À Secretaria: providências para o pagamento Quanto à obrigação de pagar, caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. A renúncia viabilizará a pronta execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor, ou por meio de precatório. O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente, na medida em que a renúncia deve-se dar de forma expressa pela parte ou pelo procurador com poder especial para renunciar. - Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo em nome da parte autora poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, a Secretaria deverá providenciar o destacamento dos valores referentes à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias, conforme item 7 da referida tabela. Nesse sentido, invoco à fundamentação os termos do seguinte precedente, entre tantos outros no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Federal convocada Giselle de Amaro e França, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021. De sua ementa colho: “2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação”. Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a Secretaria observar o disposto no artigo 18-B da Resolução CJF n.° 458/2017, incluído pela Resolução n.° 670/2020: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação”. - Requisição dos honorários sucumbenciais Já para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a Secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora (item 4, acima). - À Secretaria: providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Secretaria desde logo, por si, à devida regularização. Caso estritamente necessário, poderá encaminhar os autos ao SUDP, para a adoção da providência que não esteja ao alcance da Secretaria. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 41 da Resolução 458/2017 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002796-25.2018.4.03.6143/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira