Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA FERNANDES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA MACIEL DA CRUZ COSTA - MS7903
REU: CLAUDIO BORGES OLIVEIRA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A CÉLIA FERNANDES LIMA ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra CLAUDIO BORGES DE OLIVEIRA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, objetivando ordem judicial que determine a transferência da responsabilidade pelo AIT nº E022996777 para Cláudio Borges de Oliveira, bem como a transferência da pontuação e responsabilidade, encaminhando-se ofício ao DETRAN/MS para suspensão do processo administrativo perante o órgão de trânsito estadual. Alegou, em síntese, que, em 24/11/2015, Cláudio Borges de Oliveira, conduzindo o veículo de placa NRS5536, de sua propriedade, cometeu infração de trânsito, objeto da multa E022996777, aplicada pelo DNIT. A respectiva notificação teria sido enviada a endereço antigo da autora, embora ela tenha realizado a prévia alteração de endereço junto ao DETRAN/MS. Com isso, o auto de infração seria nulo, por cerceamento de defesa. Em razão da referida multa, foram anotados pontos em sua carteira de habilitação, que acarretaram a suspensão de seu direito de dirigir, o que lhe traz imensos prejuízos, pois é responsável pelos cuidados de sua genitora, pessoa idosa, que necessita de cuidados diários com médicos, exames e medicamentos e a autora é quem zela por todas essas diligências, uma vez que seu marido viaja muito. Juntou documentos. Postergada a apreciação da tutela para momento posterior à resposta dos réus, houve resposta do DNIT, que alegou, em síntese, ilegitimidade passiva para responder a pedido de “extinção eventual processo administrativo para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir da autora” e das multas e outras penalidades relacionadas a esse eventual processo administrativo. No mérito, pede que seja julgado improcedente o pedido inicial, por ausência de nulidade no auto de infração de trânsito. Citado, o requerido Cláudio Borges Oliveira não apresentou resposta (ID 35083408 e ID 37553688). Determinada a remessa de ofício ao DETRAN/MS para informar a data de alteração de endereço da autora, não houve resposta do órgão de trânsito estadual (ID 37553688). A autora foi intimada para se manifestar acerca da incompetência do Juízo Federal para a análise de pedidos referentes à sua CNH e demais registros junto ao DETRAN/MS (ID 64687471) e, em resposta afirmou que não pretende a modificação de atos administrativos do DETRAN/MS, mas tão somente o reconhecimento pelo DNIT de que a infração de trânsito objeto do AIT nº E022996777 foi praticada pelo requerido Claudio Borges de Oliveira, que apresentou declaração se responsabilizando pelo cometimento da multa. O pedido de urgência foi indeferido em Id. 150417746. Na oportunidade, determinou-se nova expedição de ofício ao DETRAN/MS. Em resposta, o referido órgão encaminhou o documento de Id. 170371273. Réplica em Id. 243761196, onde a autora reforçou os argumentos iniciais. As partes não requereram provas. A autora renovou o pedido de urgência em Id. 248756205, ao fundamento de que foi efetivado o bloqueio nacional da CNH da autora no sistema do DETRAN/MS, impedindo que esta conduzisse seu veículo normalmente e cumprindo com sua rotina diária. O pedido de urgência foi novamente indeferido (Id. 249193714). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar aventada pelo DNIT foi apreciada por ocasião da decisão precária de Id. 50417746 – “Ressalto que este Juízo não possui competência para analisar as questões atinentes ao procedimento junto ao DETRAN/MS, que deveria ser formulado em ação própria pela autora perante a Justiça Estadual; contudo, é inequívoca a possibilidade de revisão do AIT nº E022996777, uma vez que emanado de autoridade federal”. Assim, passo ao exame do mérito propriamente dito. I – DO MÉRITO Adentrando, então, na questão litigiosa posta, vejo que ela trata da observância ou não da determinação legal relacionada à exigência da dupla notificação da infração de trânsito (de autuação e de penalidade) descrita como “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%” (Id. 33779378 – fls. 96-pdf). E nesse passo, vejo que não ficou demonstrado o argumento inicial, no sentido de que a autora não teria recebido as notificações em questão e que o DNIT as teria encaminhado para endereço desatualizado. Isso porque não há prova nos autos de que a parte autora tenha, de fato, informado aos órgãos de trânsito a alteração de seu endereço residencial. Nesses termos, vejo que a decisão precária de Id. 150417746 assim destacou, quanto à plausibilidade do direito invocado:...Como se vê do documento ID 33779378, f. 06, a notificação referente ao auto de infração de trânsito foi enviada por correio em 04/01/2016 ao endereço antigo endereço da autora em Naviraí/MS, mas foi devolvido ao remetente com a informação de que a destinatária havia se mudado (item 1 – motivo da devolução). Vê-se da cópia do procedimento administrativo junto ao DETRAN/MS (ID 30822041) que no momento da instauração do procedimento administrativo para aplicação de penalidade de suspensão do direito de conduzir veículo aquele órgão já tinha em outubro/2016 informação acerca do endereço da autora em Campo Grande, como se vê às f. 10, 20, 23 e 50 daquele documento. Embora a autora afirme ter se mudado de Naviraí para Campo Grande, não há nos autos prova da data de eventual comunicação de alteração de endereço ao DETRAN/MS, para se avaliar se a notificação realizada pelo DNIT seria inválida por remessa a endereço diverso. No entanto, vê-se do documento ID 30822025 que a Carteira Nacional de Habilitação da autora foi emitida em 19/01/2014 na cidade de Campo Grande/MS e que a primeira habilitação da autora data de 25/04/1977. Ora, é de conhecimento geral que a renovação da CNH é feita no local do domicílio do condutor e, em caso de alteração de endereço, essa alteração deve ser comunicada ao departamento de trânsito. Portanto, há fundada dúvida se a autora, de fato, realizou mudança de endereço ou se possuía mais de um endereço (um em Campo Grande/MS e outro na cidade de Naviraí/MS) no momento do encaminhamento da notificação referente à multa aplicada pelo DNIT. Cumpre observar que a declaração ID 30822043 teria sido supostamente assinada pelo requerido Cláudio Borges de Oliveira em 02/07/2019, portanto anos depois da lavratura do auto de infração de trânsito objeto da demanda. Em síntese, os elementos ora constantes dos autos não são suficientes para demonstrar o “fumus boni iuris”... Transcorrido o trâmite ordinário, não vislumbro a existência de situação fática ou jurídica apta a alterar o entendimento precariamente manifestado por este Juízo, mormente porque, como ali mencionado, inexiste fundamento legal a corroborar o entendimento da parte autora no sentido de que as notificações de autuação e penalidade teriam sido enviadas a endereço equivocado. Também não restou comprovado que o réu, ou mesmo o DETRAN/MS, tenham sido informados sobre a alteração de endereço informada inicialmente. A prova dos autos, em especial o documento de Id. 170371273 demonstra justamente o contrário, destacando que “não constam em nossos registros comunicação de mudança de endereço de Celia Fernandes Lima CPF: 770216141-87, informo ainda que o veículo placa NRS5536 teve recibo preenchido em 22/06/2017, tendo efetivado sua transferência em 9/08/2017”. Tendo atuado legitimamente, na forma preconizada pelo CTB, não há que se falar em ilegalidade da autuação e consequente aplicação de penalidade, tampouco em violação à ampla defesa e contraditório. Destaco, neste ponto, que é ônus do administrado manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos. No caso dos autos, as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas ao endereço da parte autora constante de seus cadastros, conforme documentos de Id. 33779378 – fls. 92-pdf. Sobre essa notificação, o art. 282, § 1º, do CTB dispõe: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. E sobre o tema o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo: AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO POR MOTIVO “AUSENTE”. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CTB. RECURSO PROVIDO.... 4. O DNIT deveria ter procedido à notificação por edital, porém não o fez. Veja-se que o artigo 282, §1º, do CTB considera válida a notificação quando esta for devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, o que não é o caso. 5. Apelação provida. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001658-97.2016.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020 ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. DIREITO À DEFESA PRÉVIA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO OU INFRATOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.... 3. Indicado livremente, pelo autor, seu endereço residencial, não pode alegar vício na notificação devolvida por numeração inexistente. Neste caso, se o erro ocorreu foi por parte do autor e não dos Correios, tampouco do DNIT. 4. Em consulta realizada ao site "google mapas", não se verifica a existência da numeração indicada (n.º 115) para o endereço informado, o que afasta qualquer irregularidade do procedimento administrativo. 5. Incidência da regra contida no art. 282, §1º do CTB, uma vez que, desatualizada a informação do endereço do proprietário do veículo ou do infrator, será considerada válida a notificação devolvida. 6. Apelação provida para afastar a declaração de nulidade dos autos de infração e restabelecer a exigibilidade das multas aplicadas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1610834 - 0000707-38.2007.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ) Destaco, por fim, que nem a ausência de resposta do segundo requerido – Claudio Borges Oliveira -, nem o documento de Id. 30822043 se revelam capazes de afastar a legalidade e legitimidade da atuação do réu DNIT. Ainda que o réu Claudio tenha sido, de fato, o autor da infração - o que não ficou patentemente demonstrado -, é forçoso concluir que a legislação pertinente confere prazo e forma para a indicação de eventual terceiro que tenha praticado infração de trânsito. Referido prazo vem informado na notificação de autuação que, no caso concreto, como já dito, foi regularmente encaminhada para o endereço constante dos cadastros oficiais e informado pela própria autora. Desta forma, não vislumbro qualquer ilicitude no atuar do DNIT quanto ao envio das notificações de autuação e penalidade, sendo plenamente válida a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada à parte autora. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada requerido, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exequibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002776-07.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande