Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LARISSA EL DARIS TOLLEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES - SP249493, IRACI RODRIGUES DE CARVALHO - SP252873
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 118468824 e Id 141866385), acolho a conta do INSS no valor de R$ 708.241,04 (setecentos e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quatro centavos), atualizado para setembro de 2021 – ID 118468825. 1.1 Ressalto que os cálculos da Contadoria Judicial (ID 170740795) são superiores aos cálculos da parte executada apresentados em execução invertida, com os quais a parte exequente já havia concordado, motivo pelo qual devem prevalecer os valores apresentados em execução invertida, conforme decidido no despacho ID 245714304. 2. ID 247025686: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008294-14.2011.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.