Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO MACEDO - SP177962
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004916-87.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que GILVAN GONÇALVES DOS SANTOS pretende a condenação da ré em danos, material e moral. Consta da petição inicial: 1) é titular da conta poupança n. 013-00002124-0, mantida na agência da ré 4703; 2) em 02/06/2021 precisou substituir seu aparelho celular e reinstalar o aplicativo do banco réu; 3) compareceu pessoalmente à agência para desbloquear o dispositivo; 4) após, verificou a ocorrência de transferência por PIX no valor de R$17.700,00, que nega ter realizado; 5) contestou administrativamente o débito e registrou boletim de ocorrência; 6) busca a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor retirado indevidamente de sua conta, R$17.700,00 e compensação por danos morais de R$ 8.850,00. A CEF apresentou contestação (ID 256759906). Sustentou que a transação impugnada foi efetivada após validação de dispositivo liberado pelo autor em caixa eletrônico com uso de senha pessoal, pugnando, consequentemente, pela improcedência da ação. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A relação jurídica em exame é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, por versar a oferta de serviço de natureza bancária. Este diploma legal trata da atribuição do ônus probatório, bem como das hipóteses de sua inversão, nos artigos 6º, VIII, 38 e 51. No art. 6o., no. VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei, isto é, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o autor, segundo as regras ordinárias de experiência. O art. 38 trata do ônus da prova quanto à informação ou comunicação publicitária. O art. 51 trata da inversão do ônus da prova quando tenha sido ele objeto de disciplina em contrato de consumo, no sentido de sua inversão em prejuízo do consumidor. A situação do art. 6o., VIII do CDC difere, pois, daquelas previstas no art. 38 e 51 do CDC, em que a atribuição doônus probandise opera, diretamente, por mandamento legal, sendo, pois, inexorável sua ocorrência, tratando-se, em verdade, não de inversão do ônus da prova, já que tal ônus, quanto à veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, é atribuídoop legis,não restando ao juiz a aferição quanto à hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações. Sendo assim, verdadeiro caso de inversão é aquele previsto, com exclusividade, no art. 6º, VIII do CDC, não se pondo em questão, no caso, a incidência dos arts. 38 e 51, uma vez que não se trata de controvérsia quanto à propaganda ou disposição contratual. Portanto, insta investigar se o caso comporta, verdadeiramente, a inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Não vejo, tão só pela condição de consumidor, a hipossuficiência da parte, nada havendo nos autos que assim faça inferir. Contudo, sob outro giro, não transparece a verossimilhança nas alegações. Narra a parte autora ter comparecido à agência para desbloqueio de dispositivo móvel para realização de transações. Após, verificou a ocorrência de transferência por PIX no valor de R$17.700,00, que desconhece. A CEF alega que após análise da contestação administrativa do débito não se verificou indícios de fraude na movimentação impugnada, eis que realizadas de dispositivo móvel liberado em caixa eletrônico pelo autor com uso de cartão magnético e senha (ID 258846586 - Pág. 1). Analisando os documentos apresentados com as provas iniciais, notadamente o boletim de ocorrência (ID 118531493 - Pág. 01/02), observa-se que o autor prestou declaração diversa da contida na petição inicial. Consta das declarações prestadas perante a autoridade policial: “...a vítima narrando que na data de hoje, habilitou seu telefone celular de n... para utilizar o aplicativo do banco Caixa, sendo que iria fazer uma transferência via PIX para um funcionário de nome Sérgio da Cruz Cardoso no valor de R$100,00. Ocorre que a vítima fez a transação normalmente em nome de Sergio e quando foi solicitado sua senha, digitou e recebeu a confirmação de que havia feito uma transferência via PIX tendo como favorecido Cosmerino Andrade Marques Duarte da Costa Silva Junior... no valor de R$17.700,00. Informa que desconhece esta pessoa e não fez a referida transferência via PIX, acreditando que seu aplicativo foi hackeado...” Diante das informações, conclui-se que o próprio autor habilitou dispositivo móvel em agência do réu para realizar transações. Ao registrar a ocorrência, informou que realizou a transação de R$17.700,00, ressalvando que acreditava que seu aplicativo foi hackeado. Diante do relatado, não antevejo a responsabilidade da CEF pela transferência realizada na conta do autor, eis que o demandante admitiu perante a autoridade policial que realizou a transações e nos presentes autos que efetuou a liberação do dispositivo do qual realizada a transferência. Isso porque, diante da ocorrência de um evento danoso, é necessária a identificação de uma conduta comissiva ou omissiva do agente a quem se pretende imputar o dever de indenizar, vinculada ao dano mediante um elemento que convencionou denominar denexo causal. Quando a responsabilidade for de natureza subjetiva, faz-se necessário, ainda, que se demonstre ter o agente atuado pelo menos de forma culposa, sendo tal elemento dispensável nos casos de responsabilidade objetiva. Assim, independentemente de estarmos diante de um caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva, não se dispensa a presença, pelo menos, dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano indenizável e nexo causal entrelaçando a conduta ao dano. “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma,o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que podemos concluir quem foi o causador do dano(destaquei). Logo, não é possível imputar à ré a responsabilidade pela fraude.O caso dos autos enquadra-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima. Portanto, tendo em vista que não caracterizada a falha na prestação de serviços da ré, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.