Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA ANDRE ALVES GEMENTI Advogado do(a)
APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004644-87.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA ANDRE ALVES GEMENTI Advogado do(a)
APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 160254423) de acórdão assim ementado (Id. 155507275): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - Enquadramento como especial do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, pela exposição da parte autora a agentes biológicos. - Nenhum reparo a efetuar na sentença que determinou ao INSS a proceder à averbação do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, reconhecido especial, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Honorários recursais. - Apelação a que se nega provimento. Pedido de majoração dos honorários da parte autora, em contrarrazões, deferido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, haja vista que, uma vez mantida a sentença, deveria ter constatado no julgado a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer o acolhimento dos declaratórios. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o Relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004644-87.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA ANDRE ALVES GEMENTI Advogado do(a)
APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos. O recurso não se presta a rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, nem à correção de eventual injustiça. Neste caso, tem razão o embargante. Mantida a sentença em todos seus termos, há que se corrigir o julgado no seguinte ponto: onde se lê “Correta, portanto, a sentença que determinou ao INSS a proceder à averbação do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, reconhecido especial, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, leia-se “Correta, portanto, a sentença que determinou ao INSS a proceder à averbação do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, reconhecido especial, e à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 22/2/2011 (DER)”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004644-87.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, sem alterar o resultado do julgamento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS SANADOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Mantida a sentença em todos seus termos, há que se corrigir o julgado no seguinte ponto: onde se lê “Correta, portanto, a sentença que determinou ao INSS a proceder à averbação do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, reconhecido especial, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, leia-se “Correta, portanto, a sentença que determinou ao INSS a proceder à averbação do período de 6/3/1997 a 10/1/2011, reconhecido especial, e à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir de 22/2/2011 (DER)”. - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.