Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200401695436.
AUTOR: ANTONIO SUPRANO, ANNA VONA SUPRANO Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLE DELLA MAGGIORA - SP182946
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032665-05.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. ANTONIO SUPRANO E OUTRO, ajuizou a presente ação de cobrança, procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando provimento jurisdicional que lhe assegure a correção do saldo de sua conta poupança, aplicando-se os índices de correção monetária apontados na petição inicial, em substituição aos efetivamente aplicados, acrescidos de correção monetária, juros de mora e da condenação da ré nas verbas de sucumbência. Alega que era titular de contas poupança desde o chamado Plano Verão no mês de fevereiro de 1989, nº 00007426-4, 00009157-6 e 43009157-1, agencia nº 1655 e que os depósitos efetuados foram atualizados em desacordo com os índices reais de inflação. Assim, sustenta ter sofrido prejuízos, posto que os expurgos inflacionários decorrentes dos sucessivos planos econômicos não foram considerados na aplicação da correção monetária devida. Pleiteia, assim, que sejam creditados na conta de poupança as diferenças de 42,72% de janeiro de 1989, as diferenças de 10,14% de fevereiro de 1989, as diferenças de 84,32% de março de 1990, as diferenças de 44,80% de abril de 1990, de 2,51% no mês de maio de 1990 e 14,18% no mês de fevereiro de 1991. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/34 do ID 41463815. Citada, a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a incompetência absoluta pelo valor da causa, não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor antes de março de 1991, a necessidade de apresentação dos documentos essenciais; do plano Bresser - da falta de interesse de agir após 15.06.87; do plano verão - da falta de interesse de agir após 15.01.89; do plano Collor I – da falta de interesse de agir após 15.01.90, dos planos Collor I e II – da ilegitimidade da Caixa para a segunda quinzena de março de 1990 e meses seguintes, do índice de abril de 1990 e da prescrição dos juros e do plano Bresser. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 01/07 do ID 41464001). Houve réplica (fls. 20/21 do ID 41464001). Os autores foram intimados a juntar aos autos cópias legíveis dos extratos referentes às contas mencionadas na inicial, cumprindo a determinação judicial às fls. 23/38 do ID 414640001. No despacho de fl. 03 do ID 41464009 a parte autora foi intimada a juntar aos autos os extratos das contas de poupança nº 1655.013.00007426-4 e 1655.013.00009157-6 dos períodos pretendidos e a esclarecer se pretendia ver julgado o período pleiteado para a conta nº 1655.027.43009157-1. A CEF se manifestou nos autos, noticiando que a conta nº 1655.013.00007426-4 tinha histórico de movimentação a partir de 2003; que não haviam localizado a conta nº 1655.013.4300915-7, tampouco ficha de abertura e de encerramento e que a conta nº 1655.013.00009157-6 tinha extratos apenas até 1990, sendo indevido, neste caso, diferenças relativas ao Plano Collor II. Juntou documentos e noticiou que os extratos requeridos já haviam sido juntados às fls. 83/94 (fls. 08/09 e 24/25 do ID 41464009). O feito foi sobrestado nos termos da decisão proferida pelo STF no AI nº 754745 e nos Rex 626.307 e 591.797, conforme despacho de fl. 26 do ID 41464009. Digitalizados os autos e intimadas as partes, a autora requereu que a parte ré promovesse a juntada aos autos dos extratos faltantes (ID 84329334). A CEF foi intimada a juntar aos autos os documentos por ela mesma mencionados na petição de fl. 21 do ID 41464009, reiterando sua manifestação de fls. 24/25 do mesmo ID, conforme petição de ID 111302433. A parte autora juntou aos autos documentos objetivando demonstrar que a conta nº 1655.013.00007426-4 tinha movimentações desde, pelo menos, 1987 e que a conta nº 1655.013.00009157-6 tinha movimentações posteriores ao ano de 1990. Alegou, por fim, que a CEF deixou de pesquisar a conta nº 1655.013.43009157-1, pesquisando, entretanto, conta inexistente, qual seja, a nº 1655.013.4300915-7 (ID 245968971). Intimada a cumprir adequadamente as determinações judiciais juntando aos autos os documentos solicitados, conforme despacho de ID 253702245, a CEF se manifestou por meio da petição de ID 255367041 noticiando não ter localizado os extratos da conta nº 1655.013.43009157-1. Juntou, entretanto, os demais extratos requisitados (ID 255367041 a ID 255367646). Intimada, a parte autora requereu a procedência da demanda, ao fundamento de que a CEF agiu de má fé no curso da fase probatória (ID 266013579. A CEF reiterou suas manifestações anteriores (ID 281460130). Sobreveio a decisão de ID 295707755 que indeferiu o pedido formulado pela parte autora por meio do ID 289652733, concedendo a ela o prazo de 30 dias para juntada aos autos dos demais documentos por ela requeridos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que instruem a petição inicial e a contestação, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares argüidas pelo réu. Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência absoluta, pois o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, sendo de competência deste juízo o julgamento da ação, não tendo a CEF demonstrado o contrário. A preliminar da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor antes de março de 1991 deve ser acolhida. De fato, não obstante o alcance das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida (contrato) entre a instituição financeira e os poupadores, não é possível sua aplicação retroativa. Não há que se falar em ausência de documentos essenciais, pois a autora deixou provado, com os documentos juntados aos autos, inclusive no curso do processo, a existência de conta poupança à época dos fatos que pretende discutir., restando afastada a suposta violação ao artigo 320 do CPC. A ré é legitimada a integrar o pólo passivo no tocante aos valores não transferidos ao Banco Central e que permaneceram depositados nas instituições financeiras. Rejeito a alegação de prescrição dos juros, por tratar-se, no caso, de relação contratual de cunho pessoal e as ações pessoais, por terem por finalidade fazer valer direitos oriundos de uma obrigação, prescreviam, de acordo com o disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916, em 20 (vinte) anos. De outra feita, é notório que tanto os juros remuneratórios, quanto a correção monetária constituem-se no próprio crédito, não em simples acessórios ao crédito principal, não incidindo na hipótese o disposto no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Da mesma forma não há que se falar em prazo prescricional de 10 (dez) anos nos termos do atual Código Civil, eis que tal diploma legal, em seu art. 2.028, ao disciplinar a solução do conflito intertemporal de leis, especialmente no que tange aos prazos que já estavam em curso, e que foram por ele reduzidos, dispôs que seriam os da lei anterior os prazos, e se, na data de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nesse sentido se posicionou o Colendo STJ à época, conforme demonstrado pelo RESP – 707151 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 17/05/2005 Documento: STJ000626712 Fonte DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:471 Relator Fernando Gonçalves e pelo AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 705004 Processo: 200401666634 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/05/2005 Documento: STJ000616337 Fonte DJ DATA:06/06/2005 página:328 Relator Castro Filho. A preliminar relativa ao plano Bresser resta prejudicada, uma vez que os pedidos formulados na inicial se referem aos planos Verão, Collor I e Collor II. Destarte, as preliminares relativas a estes planos, por se confundirem com o mérito, com ele serão analisadas. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, por também se confundir com o mérito, com ele será analisada. Quanto ao mérito propriamente dito. Pleiteia a autora que sejam creditados nas contas de poupança nº 0007426-4, 00009157-6 e 43009157-1, da agência 1655, as diferenças de 42,72% de janeiro de 1989, de 10,14% de fevereiro de 1989, de 84,32% de março de 1990, de 44,80% de abril de 1990, de 2,51% no mês de maio de 1990 e 14,18% no mês de fevereiro de 1991. Não há dúvidas quanto à existência da conta de poupança nº 1655.013.00007426-4, cujo extrato de ID 255367641 (juntado pela CEF) demonstra movimentações no período de 11/02/1986 a 09/05/1990. A parte autora juntou extratos desta mesma conta às fls. 24/29 do ID 41464001. O mesmo se dá em relação à conta nº 1655.013.00009157-6, cujo extrato de ID 255367644 (Juntado pela CEF) comprova movimentação no período de 04/02/1986 a 04/06/1990. A parte autora juntou extratos desta mesma conta às fls. 30/38 do ID 41464001, constando nestes extratos haver saldo na referida conta até fevereiro de 1991 (fl. 38 do referido ID). A existência da conta nº 1655.027.43009157-1 está comprovada por meio do extrato anual para imposto de renda, ano base 1992, expedido pela CEF, conforme fl. 25 do ID 41463815. Importa destacar que consta informação de que as contas iniciadas com 43 só poderiam ser localizadas na operação 027, que teve início em 10/1991 (fl. 17 do ID 41464009), donde avulta o equívoco da parte autora ao alegar que a CEF pesquisou conta errada, conforme petição de ID 245968971. Note-se que a autora não juntou aos autos, em nenhum momento, qualquer documento que atestasse a existência da conta nº 1655.013.43009157-1, ônus que lhe compete, haja vista que a CEF alega a inexistência da referida conta e comprovou tal fato por meio do documento de ID 255367646, o que reforça ainda mais a informação de fl. 17 do ID 41464009. Por fim, nota-se do exame da petição inicial que a parte autora requereu a aplicação dos índices expurgados da economia nacional aos saldos disponíveis dos poupadores, o que não é o caso da conta nº 1655.027.43009157-1, dado que os valores depositados nas contas de operação 027 eram aqueles retidos por conta do Plano Collor I e, portanto, não se tratavam de valores disponíveis ou, como também referido pelo autor, valores livres aos poupadores, cuja liberação e atualização seria efetuada por outros critérios. Em que pese todos os argumentos contidos na defesa, a matéria versada nos autos já foi exaustivamente analisada e a lide foi definitivamente dirimida em todas as instâncias do Poder Judiciário, razão pela qual passo à análise sucinta da questão, abordando apenas o cerne da controvérsia, sem maiores digressões, porquanto desnecessárias. Vejamos. Plano Verão Com relação ao índice referente à forma de correção da poupança em relação a janeiro de 1989, com o advento da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, que instituiu o Plano Cruzado Novo ou Verão, convertida na Lei n.º 7.730/89, houve modificação da forma de atualização monetária das cadernetas de poupança, que, igualmente, atingiu situações pretéritas. Dessa forma, os poupadores foram novamente prejudicados com essa retroatividade indevida da norma, devendo as cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15.01.1989 serem corrigidas pelo IPC referente a esse mês (42,72%), eis que é o índice que melhor reflete a inflação do período, além de ser aquele que corrigia o valor da OTN (antigo indexador do saldo da caderneta de poupança) até a sua extinção. O Superior Tribunal de Justiça já dirimiu também esta questão e a matéria já está pacificada nesse sentido: “CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n.º 1.338 e no art. 17, inciso I, da Lei n.º 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados. 3. (...) 4. O IPC, no mês de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5..(...) 6. Na hipótese presente, os juros de mora são computados desde a citação. 7. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores não conhecido”. (RESP – 433003 Processo: 200200511877 UF: SP Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 26/08/2002 Documento: STJ000463214 Fonte DJ:25/11/2002 Página:232 Relator(a) Carlos Alberto Menezes) Ora, demonstrando a autora ter sido titular de caderneta de poupança com “data de aniversário” até 15/01/1989, é mesmo o caso de procedência do pedido. Destarte, tem o direito à correção monetária consoante o IPC desse mês, descontado o percentual já creditado, acrescido de juros contratuais de 0,5% ao mês, tão-somente em relação às contas nº 1655.013.00007426-4 e nº 1655.013.00009157-6. Plano Collor I Quanto ao IPC de março, abril e maio de 90, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 07,87%, é devida a aplicação de referidos índices aos valores disponíveis na conta de poupança, conforme já pacificado na Jurisprudência. Vale dizer que o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em questão, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 206.048, consoante ementa que segue: “EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido”. Apesar do advento da Medida Provisória n. 189, de 30 de maio de 1990, diploma que estabeleceu a correção monetária pelo BTN, esta não atingiu os períodos anteriores à sua vigência, face à irretroatividade da nova lei (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição). Assim, devidos os índices (IPC) de 84,32%, 44,80% e 07,87%, nas contas poupança da autora, referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990, consoante o estabelecido em lei e pacífica jurisprudência, aplicáveis aos valores não bloqueados pelo Plano Collor I. Plano Collor II No que concerne a fevereiro de 1991, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a partir da Medida Provisória n. 294/91, convertida na Lei n. 8.177/91, incide apenas a TRD e não o IPC, conforme pretendido pela parte autora. Confira-se um precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TRD DE FEVEREIRO DE 1991. LEI 8.177/91. 1. Descabe a correção monetária das contas de poupança pelo IPC no mês de fevereiro de 1991, porquanto a MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91, determinou a aplicação da TRD, a ser efetivada na poupança cujo ciclo mensal teve início após a sua vigência. 2. Apelação improvida”. (TRF4, AC 2004.72.09.000197-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 15/03/2006). “PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES DISPONÍVEIS. 1. Não conhecida a apelação na parte em que sustenta a legitimidade passiva e a não ocorrência de prescrição dos juros e da correção monetária, uma vez que a sentença já acolheu tais pretensões. 2. Declarada de ofício, a nulidade da sentença na parte em que desatendeu a norma contida nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 206048, estabeleceu que a parte do depósito mantida junto às instituições financeiras disponível, por força do artigo 6º, da Medida Provisória n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990, seria atualizável pelo IPC. 5. É procedente o pedido de diferença de correção monetária pelo IPC de abril de 1990 e o índice efetivamente aplicado. 6. À correção monetária de valores depositados em contas de poupança devem ser aplicados os índices legais vigentes no início do trintídio aquisitivo do direito ao creditamento dos rendimentos pactuados. 7. O índice de correção monetária das contas de poupança no mês de janeiro de 1991 é o BTN, com crédito efetivado em fevereiro de 1991, bem como a partir do mês de fevereiro de 1991 deve ser aplicado o índice legal previsto na Medida Provisória n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, ou seja, a TRD, com o crédito dos rendimentos em março de 1991 e, assim, sucessivamente. 8. É improcedente o pedido de incidência do IPC de fevereiro de 1991. 9. Sucumbência recíproca. 10. Julgo procedente o pedido de diferença de correção monetária pelo IPC de abril de 1990, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. 11. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida. ” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1249515 - 0023275-79.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 05/06/2008, DJF3 DATA:08/07/2008). Em suma, quanto ao mês de janeiro de 1991 não se aplica a variação do BTN e, em relação a fevereiro de 1991, é pacífico o entendimento de que o IPC não é aplicável, incidindo a TRD. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a CEF ao pagamento das diferenças de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 7,87%, em, janeiro/89, março/90, abril/90 e maio/90, relativas à atualização monetária das contas de caderneta de poupança referidas na inicial, cujos valores não foram transferidos ao Bacen, tomando-se por base o saldo existente à época dos expurgos, descontados os valores já creditados nos períodos mencionados. Os valores serão atualizados monetariamente desde a data em que devidos, incidindo os juros de mora desde a data da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/07 e seguintes do Conselho da Justiça Federal. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal