Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigo 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
27/09/2023, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:15
Publicação
31/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte
autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 29/08/2023. EVELISE KAYOKO OTI Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
30/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:05
Publicação
09/08/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EXPEDIÇÃO RPV/PRC Nos termos do artigo 203, § 4º., do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link < http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter mais informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Santo André, SP, 07/08/2023. LUCIANA FERREIRA DA SILVA Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:15
Publicação
31/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte
autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 29/08/2023. EVELISE KAYOKO OTI Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
30/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:05
Publicação
09/08/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EXPEDIÇÃO RPV/PRC Nos termos do artigo 203, § 4º., do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link < http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag> para obter mais informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Santo André, SP, 07/08/2023. LUCIANA FERREIRA DA SILVA Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
07/08/2023, 17:45
Petição (Resposta)
20/06/2023, 14:47
Publicação
19/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Dou ciência ao patrono da parte autora que o destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de declaração firmada pela parte autora, confirmando que os referidos honorários não foram pagos, assinalando, para tal finalidade, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição do requisitório total em favor da parte autora. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, 15/06/2023 LUCIANA FERREIRA DA SILVA Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
15/06/2023, 18:13
Retificação de Classe Processual
15/06/2023, 18:12
Recebimento
26/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:51
Publicação
14/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923 Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As preliminares se confundem com o mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n.° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Revogado) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A (Revogado) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. No presente caso, o Perito Médico, em resposta ao quesito 1 do Juízo, respondeu que o autor apresenta deficiência mental. Assim, concluiu: "Discussão e Conclusão. O periciando em questão é portador de Autismo (F84). O Autismo é o mais conhecido dos Transtornos invasivos do desenvolvimento (TID), grupo que compreende um amplo espectro de enfermidades caracterizadas pela ruptura dos processos fundamentais de socialização, comunicação e comportamento. É caracterizado por déficit qualitativo na interação social, como falta de reciprocidade social ou emocional, prejuízos qualitativos na comunicação, como atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada, e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, com início antes dos três anos de idade. É mais comum em indivíduos do sexo masculino, na proporção de 4:1. A prevalência é de 40 a 130 em 100.000 indivíduos. A avaliação é multidisciplinar, incluindo escalas estruturadas que avaliem tanto o comportamento social quanto suas habilidades adaptativas, sendo o diagnóstico predominantemente clínico. Vários estudos prognósticos de crianças com autismo mostram que aproximadamente 2/3 serão incapazes de viver independentemente e que apenas 1/3 será capaz de atingir algum grau de independência social. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando possui incapacidade total e permanente para a vida independente." Impõe-se saber se a pessoa portadora de deficiência, porém menor de 16 anos, ainda assim faz jus ao benefício. Já se decidiu que as disposições do art. 203, V, CF, bem como da Lei 8742/93, possuem aplicação indistinta, não sendo relevante verificar se o requerente da verba é menor de idade ou não. A propósito: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. - O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou maior de idade. - A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo assistencial ao hipossuficiente. - O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho. - Sentença anulada. - Apelação provida.PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. - O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou maior de idade. - A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo assistencial ao hipossuficiente. - O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho. - Sentença anulada. - Apelação provida. – g.n. (TRF-3 – AC 1327231 – 7ª T, rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 29.06.2009) Nessa linha de raciocínio, em se tratando de menor de 16 anos de idade, a quesitação sobre incapacidade laboral mostra-se inoportuna, vez que o Decreto nº 6.214/07 traz previsão no sentido de que a quesitação, em casos como tais, deve ater-se à: a) existência de deficiência; b) impacto da deficiência na limitação de atividade lato sensu; c) impacto da deficiência na restrição de participação social, conjugados os itens “a”, “b” e “c” com a idade da criança ou adolescente. Daí o próprio Executivo dispensar a avaliação acerca da incapacidade para o trabalho e “para a vida independente”, esta última já fulminada pela Advocacia Geral da União (Enunciado nº 30), tudo nos termos do art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07 c/c art. 624, § 2º, IN/INSS 20/2007. Evidente que não basta a simples constatação de deficiência para a concessão do benefício assistencial, como se um fosse consequência natural do outro, sob pena de grave desvirtuamento do quanto previsto na Lei 8.742/93, vez que o legislador não pretendeu a instituição automática de um salário mínimo toda vez que se tenha diante menor de idade e portador de deficiência. Exige-se, além da constatação da deficiência, que o menor imponha, em razão de sua condição, cuidados especiais; bem como a constatação das limitações acima descritas, sem prejuízo do prognóstico desfavorável quando do atingimento da idade adulta. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. CRIANÇA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ainda que a via processual eleita não seja a mais indicada pela doutrina processual, não se trata de caso de extinção do processo por ausência de interesse de agir, porquanto, em que pese a nomenclatura utilizada, a ação civil pública seguiu desde o início o rito ordinário, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não havendo prejuízo a nenhuma das partes envolvidas na demanda, seja ao órgão público porque pôde se defender como o faria numa ação de rito ordinário, seja à menor requerente, que ainda que não adequadamente representada, teve desde o início defendidos seus interesses na busca da tutela pretendida e, a anulação do feito, no estado em que se encontra, só viria a prejudicá-la. 3. O deferimento ou não de benefício assistencial nos casos em que ainda não há manifestação de sintomas da AIDS deve ser examinado sempre à luz do caso concreto. Em alguns casos, o fato de uma pessoa ser portadora do vírus HIV pode não ter tanta relevância dependendo de sua idade, expectativa de vida, grau de instrução, atividade profissional, estrutura familiar; porém, em outros casos, pode ser fator impeditivo para qualquer possibilidade de uma vida digna, sendo imprescindível que lhe seja concedida a assistência do Estado através do benefício de prestação continuada. 4. Caso em que os próprios peritos do INSS diagnosticaram a menor como portadora de Imunodeficiência Adquirida, com desnutrição e asma crônica, sendo o relatório sócio-familiar taxativo no sentido de que as limitações, principalmente as de cunho econômico, comprometem severamente a saúde da menor. 5. O benefício assistencial, quando concedido a menor deficiente, que necessite de cuidados especiais, em verdade não está sendo concedido única e exclusivamente a esse menor e a seu interesse, senão que ao conjunto familiar em que ele está inserido e que é responsável pela sua manutenção.
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES ASSUNTO: [Deficiente] DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2022 18:02:46 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RMA: R$ 1302,00 DIB: 04/03/2021 ATRASADOS: R$ 33.140,58 DATA DO CÁLCULO: 04/2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 Trata-se, por óbvio, de uma complementação da renda familiar, destinada a possibilitar meios de sobrevivência mínima a quem não dispõe de condições financeiras e, ainda, precisa conviver com grave problema de saúde de um dos membros da família. O benefício compensa, por assim dizer, os demais familiares pela impossibilidade de se dedicarem com exclusividade aos seus trabalhos, comprometidos que estão com a necessária atenção ao menor deficiente. 6. Apelação desprovida para manter a sentença que concedeu o benefício assistencial à menor. (TRF-4 – AC 20047002002116-8, 6ª T, rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 26.04.2006) – g.n. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MENOR IDADE. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Benefício assistencial de "amparo social", previsto na Lei nº 8.742/93, devido à Suplicante-Apelada, tendo em vista que se enquadra nas disposições legais que, ora, regulamentam o contido no dispositivo constitucional (art. 203, V, da CF/88). É a Requerente, de fato, portadora de deficiência física que a incapacita, de forma relativa e presumida, para as atividades de labor e para a vida independente, estando evidente, outrossim, as suas reais condições de escassez financeira. 2. Por se tratar a Apelada de menor (incapaz) de tenra idade, desnecessária é a comprovação de sua incapacidade total e definitiva, para o exercício das atividades laborais e da vida civil. Nos termos do que dispõe Instrução Normativa - INSS/DC nº 118/05: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já existentes, em razão que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal". 3. No que tange ao segundo requisito, restou comprovado, mediante prova testemunhal, que residem com a demandante seus genitores e um irmão e que a única fonte de renda é um benefício assistencial recebido por seu genitor. 4. Honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de torná-los irrisório, conforme Súmula nº 111, do EG. STJ 5. O Colendo STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, quanto aos juros de mora, a partir da vigência da MP nº 2.180-35/01, aplica-se à taxa de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, a contar da citação. Sentença reformada. Remessa Necessária provida, em parte. Apelação improvida. (TRF-5 – AC 432.273 – 3ª T, rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 14.08.2008). – g.n. Assim, tendo o Perito respondido afirmativamente acerca da deficiência da parte requerente menor, bem como que a mesma impõe cuidados especiais, além da limitação de atividade, a concessão do benefício assistencial, sob a ótica da deficiência, é medida que se impõe. Cabe ressaltar que em caso de recuperação da autora, com habilitação para o exercício de qualquer atividade, o benefício poderá ser revisto administrativamente nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93. Em relação à questão econômica, cabe observar que, a despeito da controvérsia quanto à adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o., do art. 20, da Lei 8742/93, a fixação da renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo per capita é critério seguro a indicar o cabimento do benefício. No entanto, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos de um quarto do salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais. O E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 567.985-MT, julgado em 18.04.2013, nos termos do voto condutor, entendeu que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” A hipótese dos autos estampa, justamente, caso em que é séria a dúvida quanto à capacidade financeira da família da parte autora, sendo certo que não refugiria ao senso comum a conclusão de ser impossível sobreviver nas condições apontadas no laudo social. Cabe observar que o relatório social atesta que o autor vive em companhia de sua genitora, Srª Carla. A renda familiar é proveniente de um benefício de transferência de renda do Governo Federal, no valor de R$ 600,00. Não possuem renda formal. O imóvel em que residem foi cedido, localizado em área de ocupação irregular, evidenciando que a família se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social. É o que se extrai do laudo apresentado, na seguinte conformidade: "VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Na entrevista, a mãe do autor, Srª Carla Rodrigues Neiva Soares, declarou que o filho, G. H. R. P., tem diagnóstico de autismo (Cid F84). Em razão de seus problemas de saúde e da pouca idade, necessita de cuidados específicos e em período integral. Faz acompanhamento médico regular por meio de assistência médica particular que não atende o autor adequadamente. No momento, devido à escassez da renda, o autor não está em uso de medicação. O grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor, G. H. R. P. e a mãe, Srª Carla Rodrigues Neiva Soares. No que se refere aos vínculos familiares e afetivos, de acordo com os relatos e do que pudemos observar na visita, a mãe do autor se esforça para atender o filho em suas necessidades. Contudo, ressaltou que a escassez da renda não lhe permite atendê-lo de forma adequada. Os parentes, mãe e irmãos, não têm condições de prestar ajuda financeira nem nos cuidados de que o autor necessita. Sobre o pai do autor, foi dito que ele apenas reconheceu a paternidade, mas nunca prestou assistência ou auxílio ao filho. Não demonstra interesse por ele. Foram apresentados documentos relativos a medida protetiva concedida a mãe contra o pai do autor. As condições gerais de moradia podem ser consideradas apenas razoáveis: a família reside em domicílio modesto, construção antiga, cedido pelo padrasto da mãe do autor, localizado em área de ocupação irregular, em região bastante empobrecida da cidade. Parte dos equipamentos públicos fica distante do domicílio, como a unidade básica de saúde e a escola onde o autor está matriculado. Quanto aos meios de sobrevivência, a mãe do autor declarou que não possui renda própria. Recebe benefício do Programa Auxílio Brasil no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Na classificação da renda “per capita”, no item “Cálculo da Renda Per Capita Familiar”, não obtivemos um valor de renda per capita em razão das declarações prestadas de que a família não possui renda própria. Ainda sobre os meios de sobrevivência, importante observar que a ausência de renda própria não permite a mãe do autor comprar os medicamentos prescritos para o filho e não fornecidos pelo SUS. Além disso, a família compra alimentos conforme pode. O autor precisa de suplementação alimentar, produto incompatível com as condições econômicas da família. E ainda, o autor não está atendido adequadamente em relação a tratamento médico. Não tem acesso a terapias essenciais para o seu desenvolvimento, havendo risco de regredir nas habilidades adquiridas. Na visita tivemos contato com o autor e pudemos observar o quanto ele exige a atenção da mãe, e inferir o quanto é árdua a sua rotina. Foi preciso interromper a entrevista várias vezes para que a mãe pudesse atender o autor. Nesse sentido, a mãe do autor ressaltou que o benefício assistencial de amparo ao deficiente (BPC/LOAS) pleiteado, é imprescindível para que o filho tenha melhores condições de sobrevivência. Do exposto, ficou demonstrado que a família do autor não possui condições objetivas de prover-lhe a subsistência de forma adequada, enquanto pessoa com deficiência, situação que se caracteriza como vulnerabilidade social e econômica, demandando adequada proteção social do Estado. Com base nas declarações prestadas, documentação apresentada, observação sistemática e nos fatores socioeconômicos que nortearam a presente análise, bem como a data de realização da visita domiciliar, tecnicamente é possível classificar a condição socioeconômica do grupo familiar do autor, G. H. R. P., salvo melhor entendimento, em nível de miserabilidade." Aliás, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo. “O STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto”. (PEDILEF 00009172220084036304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) Nesse sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Portanto, não havendo renda formal a ser considerada, tem-se que a situação retratada nos autos é indicativa de hipossuficiência econômica, sendo forçoso reconhecer o direito ao benefício assistencial ao autor. Em consonância com a Súmula 22 da TNU, ao qual me curvo, as diferenças são devidas a partir da data do requerimento administrativo. Por fim, protelatórios os esclarecimentos solicitados pelo INSS já que restou evidenciado o transtorno do menor, com prejuízo social e prognóstico desfavorável na idade adulta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93 a G. H. R. P., DIB na DER (04/03/2021), RMI no valor de um salário mínimo, e RMA no valor de R$ 1302,00 (março/2023); Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 33.140,58, em abril/2023, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução 784/2022-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723307). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. _____________________________________________________________________________________________________________ SÚMULA Processo nº 5000277-89.2022.4.03.6126 AUTOR (A):
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
12/04/2023, 18:48
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 18:48
Procedência
12/04/2023, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923 Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO FAVORÁVEL Ciência às partes do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o réu, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Santo André, 13/01/2023 CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail [email protected] Balcão virtual: (seg a sex 12 às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
13/01/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:26
Publicação
30/09/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923 Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da necessidade de readequação de agendas, intimo a parte autora da alteração da data da perícia médica para 03/11/2022 às 13h00min - ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO - Medicina legal e perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, situado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. Ficam mantidas as demais orientações anteriores. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, 28/09/2022 SILVANA FATIMA PELOSINI ALVES FERREIRA Diretor de Secretaria - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
29/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:13
Publicação
27/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a) REPRESENTANTE: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923 Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. SANTO ANDRé, 23 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
26/09/2022, 00:00
Publicação
05/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, Advogados do(a) REPRESENTANTE: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 07/11/2022 às 15h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina, a realizar-se na sede deste Juizado, situado na Av. Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: • comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; • comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara) de proteção de nariz e boca, obedecer as regras de distanciamento social e higiene pessoal, seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item. Não serão fornecidas pela Justiça Federal máscaras de proteção; • comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; • comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido, destacando-se que o comparecimento com tais sintomas implicará a não realização da perícia; • obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Para entrada e permanência no fórum, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: a) Cartão de Vacinação contra COVID-19 ou b) Certificado Nacional de Vacinação Digital ou c) Testes antígenos negativos para COVID-19 (RT/PCR) realizados nas últimas 72 horas. Dispensa-se dessa exigência as pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Eventual impossibilidade de comparecimento na data marcada para a realização do exame pericial deverá ser previamente comunicada, com a apresentação de provas que demonstrem o justo motivo da ausência. Cientifico a parte autora da data designada para a perícia social, a realizar-se no dia 21/10/2022 às 16h00min - LEONIR VIANA DOS SANTOS - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do Sr. Perito avisando a parte autora. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. A parte autora, bem como os demais residentes, deverão utilizar equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item. Caso a parte autora ou os demais residentes apresentem sintomas de gripe ou Covid-19, especialmente se já tiverem sido diagnosticados com essa doença, deverão comunicar o juízo com no mínimo um dia de antecedência, a fim de que sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, 31/08/2022 MARIA TELMA ALVARENGA PINAFFI Supervisor - JEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
02/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/08/2022, 18:21
Por decisão judicial
01/08/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:18
Publicação
07/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, Advogados do(a) REPRESENTANTE: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Aprovada a Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, consta em seu art. 4º “A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.” Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão orçamentária. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por perícia médica e/ou social, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de Santo André/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. Outras informações sobre o recolhimento podem ser obtidas em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
05/07/2022, 18:03
Mero expediente
05/07/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:23
Publicação
02/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954, Advogados do(a) REPRESENTANTE: PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR - CE46923, JESSICA MILENE DA SILVA COSTA - PB24954
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – email [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Defiro o aditamento à petição inicial formulado em 11.04.22. Oportunamente, agendem-se perícias médica e social. Santo André, data do sistema.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
31/05/2022, 18:46
Decisão de Saneamento e Organização
31/05/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 21:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/03/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:20
Publicação
17/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOHARA FREIRE DANTAS - CE29833,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ratifico os atos praticados no juízo de origem nos termos do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: - adite a petição inicial, informando a qualificação completa e endereço do autor e de sua representante (genitora); - apresente cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Em termos, agende-se perícia médica e social. SANTO ANDRé, 15 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 18:29
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 18:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/02/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G. H. R. P. REPRESENTANTE: CARLA RODRIGUES NEIVA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOHARA FREIRE DANTAS - CE29833,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-89.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca, em síntese, a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Da leitura da Inicial, verifica-se que a autora atribui à causa o valor de R$ 25.544,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e quadro reais). Assim, nos termos do disposto no art. 3º, "caput" da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa. Intime-se. Santo André, 3 de fevereiro de 2022.