Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALZIRA REGINATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 D E C I S Ã O Id. 330462632: Pretende a parte exequente a complementação de pagamento referente à incidência da taxa SELIC entre a data da inscrição do ofício requisitório e a data do pagamento, ao argumento de que seu pedido está amparado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os ofícios requisitórios expedidos na vigência da Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal, submetem-se ao disposto em seu artigo 7º, caput, a respeito de atualização monetária: Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. Por sua vez, o artigo 40, §§1º e 3º, da Lei nº 14.791/23 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), aplicável ao caso, estabelece: Art. 40. (…). § 1º. A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (…) § 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período. Não obstante as razões trazidas pela exequente, tenho que a pretensão por ela deduzida encontra óbice no disposto no art. 100, §5º, CF. A taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado do C. STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de “graça constitucional” previsto no art. 100, §5°, da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. (Cf: Súmula Vinculante 17; STF. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020). Nessa esteira, tendo em vista a promulgação da EC n° 113/2021 e o supracitado entendimento da Suprema Corte, o CNJ incluiu, dentre outros, o art. 21-A, à Resolução n° 303/2019, esclarecendo em seu §5º que a atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o §5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto em seu inciso XII, qual seja o IPCA-E/IBGE. Somente não havendo adimplemento do requisitório no aludido prazo constitucional é que a atualização será pela taxa SELIC (§6º). A propósito, recentemente o E. STF pela inaplicabilidade da taxa SELIC no período de “graça constitucional”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001894-92.2015.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório complementar. Cumpra-se o despacho de id. 320345126. Intimem-se.