Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR COELHO FOGAGNOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS - GO57637
REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP/SP, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005674-13.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Habeas Corpus Cível Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR COELHO FOGAGNOLI, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, visando permitir o pleno acesso as dependências da universidade sem se sujeitar aos termos da Portaria GR nº 7671, de 19/08/2021, que condicionou o comparecimento dos alunos à apresentação do respectivo comprovante de vacinas contra a COVID-19. O impetrante cursa o último semestre de engenharia mecatrônica da USP, cujas aulas terão início hoje, 14/03/2022. Pretende afastar a obrigatoriedade de comprovação das vacinas contra COVID-19 para poder adentrar nas dependências da universidade e assistir as aulas. Fundamenta o seu pedido em relatório médico do Dr. Francisco Eduardo Cardoso Alves (Id 245438781), no qual afirma que o impetrante já possui imunidade robusta, não sendo indicado qualquer espécie de vacinação. A imposição do comprovante vacinal constituiria constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. Além da concessão de liminar autorizando o impetrante, ao final, requer a extensão dos efeitos da liminar para todos os estudantes da USP. Pela decisão de ID 245521711, foi indeferida a tutela provisória. O MPF opinou pela denegação do presente remédio constitucional (ID 246003087). Pela petição de ID 249353176, a parte impetrante requereu a desistência do feito. A autarquia concordou com a desistência, desde que haja renúncia ao direito em que se funda a ação. Silente a impetrante, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. Prevê o art. 485, §4º, do CPC, que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Compulsando os autos, verifico que, em que pese tenha havido a notificação da autoridade coatora (19/05/2022), que ocorreu inclusive após o pedido de desistência (03/04/2022), não houve oferecimento de resposta (equivalente processual da contestação, com as devidas adaptações). Assim, a desistência da impetrante não fica condicionada à aceitação da impetrada. Outrossim, por se tratar o habeas corpus de uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Nesse sentido decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Ainda que o julgado aqui trazido trate de desistência em mandado de segurança, a razão de decidir é perfeitamente aplicável ao habeas corpus, mormente por pertencerem, ambos, à categoria de garantias fundamentais. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários, conforme art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. 1) Publique-se; 2) Intimem-se; 3) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 04 de março de 2024. bif