Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE OSMAR SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES, MARIA APARECIDA BELUT DE SOUZA, MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA, MARIA ARLETE DE PAULA ALMEIDA, MARIA CECILIA RODRIGUES, MARIA DA GLORIA ROCHA PINTO, MARIA DE LOURDES VIEIRA LOURENCO, MARIA HELENA RODRIGUES, MARIA ISABEL FELICIANO SUMAN, VALDETE DOS SANTOS LAURINDO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911, FABIANO SOBRINHO - SP220534 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911, FABIANO SOBRINHO - SP220534
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001168-32.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Id. Num. 255783005:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da decisão de Id. Num. 254848797, alegando que o “decisum” padece dos vícios apontados no recurso. Alega a embargante que a decisão foi omissa, na medida em que, ao admitir a Caixa Econômica Federal – CEF na demanda, a manifestação desta empresa pública não teria sido analisada em sua integralidade, pois teria a CEF requerido sua admissão à lide em substituição à seguradora embargante. Alega, ainda, a seguradora, a ausência de intimação da União Federal para se manifestar sobre o seu interesse de ingresso na demanda, o que também não teria sido apreciado pela decisão embargada, e, por fim, requer o reconhecimento da prescrição ânua alegando existirem parâmetros objetivos para reconhecimento da prescrição, apesar de alegar a embargante que a determinação de suspensão do feito se deu de maneira correta. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Razão assiste, em parte, à embargante, tão somente no que diz respeito à questão da ausência de intimação da União Federal para se manifestar sobre o seu interesse de ingressar na demanda, conforme requerido pela assistente da parte ré. De acordo com o julgamento em sede de repercussão geral proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, proferido na Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020, restou estabelecido o seguinte: “Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.”. Assim, nos termos da decisão mencionada no parágrafo anterior, e ainda, considerando os requerimentos nesse sentido formulados pela ré e pela assistente, determino a intimação da União Federal para que se manifeste a respeito de eventual interesse de intervir na presente demanda. Quanto às demais questões alegadas, sem razão nenhuma a parte embargante. É escancaradamente infringente a pretensão movimentada no âmbito do presente recurso, na medida em que, conforme fica claro das razões que o substanciam, a embargante meramente pretende alterar o entendimento do Juízo, simplesmente para que venha reverter a decisão recorrida. Não apenas porque foge ao escopo do presente recurso, mas também porque não assiste razão à recorrente, a pretensão não pode ser acolhida. A mera leitura das razões arroladas no corpo dos embargos demonstra que a parte recorrente não se conforma com as razões de convicção expostas no julgado, e procura revolver questões de mérito já compostas fundamentadamente neste feito. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão saneadora de Id. Num. 254848797, objeto dos embargos de declaração, abordou expressamente e de maneira fundamentada as questões levantadas por meio do recurso que ora se aprecia. A CEF foi admitida à lide tão somente na condição de assistente simples, conforme razões amplamente expostas no “item III” da decisão de Id. Num. 254848797, condição que, por si só, por razões óbvias, afasta a pretensão de admissão da CEF em substituição à seguradora. Não pode a CEF atuar como assistente e substituta da seguradora ao mesmo tempo, sendo que consta da decisão embargada, de maneira fundamentada, as razões que admitiram a CEF na condição de assistente simples da seguradora e não como substituta desta empresa pública, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Da mesma forma, não há omissão quanto à questão da legitimidade da seguradora para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a decisão agravada abordou a questão, de maneira fundamentada, conforme razões expostas em seu “item IV”. Por fim, a questão da suspensão do feito quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição ânua suscitada pela ré e pela assistente também já foi abordada fundamentadamente na decisão embargada. Em que pese a embargante alegue existirem parâmetros objetivos para reconhecimento da prescrição, requerendo a análise da matéria, o fato é que, conforme razões já expostas na decisão embargada, a análise do tema está suspensa em todo o território nacional por força de decisão proferida pelo C. STJ referente ao Tema 1.039. No mais, quanto ao tema, é necessário frisar que os embargos de declaração não se prestam à revisão da prova formada no âmbito da instrução, e nem à alteração da convicção exposta quando do julgamento. É bom ressaltar, por outro lado, que o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de sorte que é perfeitamente possível deliberar de forma diversa da pretendida pela recorrente por fundamentos diversos dos arrolados. Nesse sentido, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo, por todos, citar o seguinte precedente: STJ – REsp n. 557231 – Processo n. 2003.01.323044/ RS – 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela ré, tão somente para determinar a intimação da União Federal para que se manifeste a respeito de eventual interesse de intervir na presente demanda, mantendo-se, no mais, todos os termos da decisão embargada. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 5 de julho de 2022.