Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Quanto à preliminar de incompetência do JEF em razão do valor da causa, verifico que não há, nos autos, dados que permitam concluir referida alegação, razão pela qual dou por superada a questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, o comprovante de endereço demonstra o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Com relação à alegação de ausência de interesse processual, há nos autos documento demonstrando que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Passo ao mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente (1) e o benefício por incapacidade temporária (2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência (3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade, uma vez que para a obtenção do benefício por incapacidade temporária basta que a incapacidade seja superior a 15 (quinze) dias consecutivos (6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (7). Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade/sequela, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexado aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios requeridos na inicial. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Ademais, a parte autora não se manifestou sobre o laudo, apesar de intimada para tanto. Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-48.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. OSASCO, 9 de janeiro de 2023.