Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOL COMPANHIA AGRICOLA E COMERCIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO - SP163096 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030760-92.2017.4.03.6182 Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo, conforme petição de ID 433717571. Conforme consulta efetuada no sistema Inscreve Fácil (www.inscrevefacil.pgfn. gov.br), constatou-se que as inscrições em cobro se encontram com a situação "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO" (ID 441551061). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela Executada. Não efetuado o recolhimento das custas no prazo legal e, considerando a existência de depósito judicial, vinculado a este feito, para ser levantado pela Executada, determino que se oficie à CEF para que providencie o necessário para que parte do saldo em depósito (ID 472667933) seja utilizado para o pagamento das custas processuais (correspondente a 1% do valor da causa, observando os valores mínimo e máximo previstos na legislação). Recolhidas as custas e certificado o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do saldo remanescente na conta em favor do(a) Executada. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da Executada. Com a indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta vinculada a esta execução, sejam transferidos para a conta indicada pelo Executado, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver indicação. Comunique-se à Nobre Relatoria da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal 5020522-84.2021.4.03.6182. P., I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal