Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBARESCO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROCHA MUTINELLI - SP338278
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000564-18.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Alexandre Barbaresco, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 136.000,00. O autor alega que, em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, deixou de ter debitadas, de sua conta corrente, prestações do contrato de financiamento do imóvel descrito na matrícula nº 132.721 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré – SP, garantido pela alienação fiduciária do próprio bem. Como consequência disso, incorreu em mora contratual e sofreu a execução extrajudicial da garantia, com a consolidação da propriedade do imóvel em questão sob a titularidade da CEF e a posterior alienação do bem a terceiro. A execução, assim, lhe causou danos materiais e morais, que devem ser compensados. O autor requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de tentativa de conciliação. Junta documentos. Houve concessão da gratuidade de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação, invocando preliminarmente a ausência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Juntou documentos. O autor apresentou réplica. A questão preliminar invocada pela CEF e o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pelo autor foram rejeitados. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos complementares das partes. Prestados esses esclarecimentos, tornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais e materiais pela perda do imóvel descrito na matrícula nº 132.721 do CRI de Sumaré, alegadamente decorrente de falha da CEF no abatimento das prestações do financiamento imobiliário da conta corrente designada para o débito das prestações contratuais (nº 4088.001.00022110-3). A parte autora, contudo, não demonstrou que o débito na referida conta era o meio vigente, de outubro de 2020 a janeiro de 2021 (período em que verificada a mora ensejadora da execução extrajudicial da garantia do contrato nº 8.4444.0103992-8 - ID 240445789), para o pagamento das prestações contratuais. Com efeito, conforme consta do extrato de ID 288463402, a última prestação de habitação lançada na conta corrente nº 4088.001.00022110-3 datou de 11/11/2019. Ao que se infere dos autos, ela foi debitada com atraso, porque, do dia 10/10 ao dia 11/11/2019, não havia saldo suficiente para sua integral quitação. E esse atraso no débito por insuficiência de fundos não foi novo. A julgar pelos lançamentos em conta realizados entre janeiro e outubro de 2019, houve atrasos anteriores. Portanto, é possível que, diante da sucessiva ausência de fundos na conta corrente designada para o débito das prestações contratuais, a CEF tenha passado a efetuar suas cobranças por outro meio. E considerando que as prestações de dezembro de 2019 a setembro de 2020 não foram debitadas da referida conta corrente, mas também não foram objeto de notificação para a purgação da mora contratual, é provável que tenham sido quitadas por esse outro meio. Portanto, ao que se pode inferir dos autos, a CEF passou a adotar outra forma de cobrança a partir de dezembro de 2019 e o autor a ela aderiu, tanto que prosseguiu quitando as parcelas do financiamento até setembro de 2020. Logo, ele não pode alegar que perdeu seu imóvel por falha da CEF no abatimento das prestações do financiamento imobiliário da conta corrente nº 22110-3, porque esse já não era mais o meio adotado para pagamento. Não bastasse, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, que foi notificado a purgar a mora contratual, mas não o fez no prazo a tanto assinalado. A alegação de que teria perdido o prazo para pagamento em razão de solicitação de tempo, pelo gerente da agência, para buscar orientação junto ao banco quanto à notificação também não foi comprovada e, a propósito, carecia mesmo de verossimilhança. Assim sendo, tenho que foi o próprio autor, com o não atendimento oportuno da notificação para a purgação da mora contratual, quem efetivamente deu causa à execução extrajudicial que culminou com a perda do imóvel, pelo que não pode pretender ser indenizado por esses atos. Por conseguinte, não há como condenar a empresa pública ao pagamento de indenização compensatória de danos morais ou materiais. No mais, tendo sido legítima a execução extrajudicial, o direito do autor se resume ao recebimento do valor sobejante da venda do imóvel em leilão, direito esse que, ao que consta dos autos, foi devidamente atendido pela ré.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, no entanto, resta suspensa enquanto mantida a condição de hipossuficiência econômica motivadora da concessão da gratuidade de justiça ao autor. Custas pelo autor, observada, também, a gratuidade de justiça a ele concedida. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2025.