Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A, KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A
APELADO: SERGIO JORGE DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
apelante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. 1. A decisão, que reputou inconclusiva manifestação, em que se requereu penhora de ativos financeiros com lastro no artigo 11, I, LEF, diferentemente do que havia sido antes requerido e indeferido (artigo 185-A, CTN), e ainda decretou a suspensão da execução fiscal e a remessa dos autos ao arquivo provisório, não prescinde da intimação pessoal do exequente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/1980, para viabilizar regularmente a contagem do prazo a que se refere a Súmula 314/STJ. 2. Não observada a intimação pessoal do exequente, exigência legal expressa cujo descumprimento gera nulidade do ato, o prazo decorrido desde o arquivamento até o desarquivamento da execução fiscal não respalda a decretação da prescrição intercorrente. 3. Apelação provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv -0065551-44.2004.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) Assim, os autos devem retornar à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a análise dos argumentos apresentados na execução fiscal, sob pena de supressão de instância. Em face do exposto, com supedâneo no art. 932, V do CPC/2015, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, afastando-se a prescrição decretada, devendo a execução fiscal ter o seu regular processamento, com a intimação pessoal do apelante. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002724-32.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação e remessa oficial em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de SP (CRC/SP) contra Sérgio Jorge da Silva para a cobrança de anuidades. O r. Juízo a quo reconheceu a prescrição do crédito, por entender que a inércia do exequente quanto ao andamento do feito se prolongou por lapso temporal suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. Apelou a embargante, pleiteando a reforma do julgado, objetivando a declaração de (...) nulidade da sentença recorrida, bem como dos atos processuais acerca dos quais não houve intimação pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (...) uma vez que (...) os advogados do Apelante fazem jus à prerrogativa da intimação pessoal, conforme art. 25 da Lei n 6.830/80. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. Assiste razão ao apelante. De acordo com os autos da execução fiscal, não houve regular intimação da decisão de arquivamento do feito (fl. 13), seja por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento, restando descumprida a regra do art. 25 da Lei 6.830/80, razão pela qual deve ser afastado o decreto de prescrição emanado do magistrado de primeiro grau. Nesse passo, porquanto violado o trâmite processual exigido pelo art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, bem como a regra insculpida no art. 25 do mesmo diploma legal, não se pode cogitar do início da fluência do lapso prescricional. Da mesma forma, de nenhuma aplicabilidade à hipótese vertente a Súmula 314 do STJ, que prevê, quando não localizados bens penhoráveis, a suspensão automática do processo por um ano, e a partir de então tendo início o prazo prescricional quinquenal. A questão restou decidida no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.340.553/RS, referente aos temas 566/571 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 16/10/2018) Não é outro o entendimento adotado por esta C. Terceira Turma, conforme ementa proferida em caso envolvendo o mesmo conselho