Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES DA MOTA SILVEIRA NETO - PE19800 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001007-55.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, para a cobrança de anuidades. Comprovante da penhora online, om resultado parcialmente positivo, no ID 111677659. O executado atravessa petição ID 149720678, na qual requer o desbloqueio dos valores, que, somados, não ultrapassam o montante de R$ 5.692,22 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), muito abaixo, portanto, dos 40 (quarenta) salários-mínimos. Ainda que não se trate de conta-poupança, a conta de investimentos no C6Bank deve ser equiparada a tal. Em relação aos valores bloqueados nos demais bancos, seriam irrisórios e, como se não bastassem, estariam abaixo dos 40 (quarenta) salários-mínimos: teria sido decidido no AgInt no REsp 1.812.780/SC que qualquer valor em conta bancária até o limite do art. 833, X, do CPC, é impenhorável. Intimada, a Caixa requer a manutenção dos bloqueios e, subsidiariamente, em relação ao suficiente para o pagamento de honorários, por se tratar de verba alimentar (ID 170966052). Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão. No caso, foram bloqueados os valores de R$ 90,71 no Banco Bradesco, R$ 551,59 na Caixa Econômica Federal, R$ 34,57 no Banco Itaú e R$ 5.015,35 no C6 S.A. (ID 111677659). Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil determina que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”. Argumenta que, em relação aos valores bloqueados nos demais bancos (à exceção do C6 S.A.), seriam irrisórios. Sem razão, todavia. Isso porque, os valores, para o efeito de serem considerados irrisórios/ínfimos quando da penhora, devem ser entendidos pela somatória de todos eles, e não isoladamente: não há como considerar irrisória a quantia de R$ 5.692,22 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). A alegação de que, mesmo a referida somatória dos valores, qual seja, R$ 5.692,22 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), deveria ser considerada irrisória frente ao valor da execução, que ultrapassa R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais), também não merece prosperar: a lei determina o desbloqueio considerando o valor irrisório em si, e não quando comparando com o valor da execução. Há jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade alcança também as contas correntes, bem como quaisquer fundos e até moeda em espécie. Tal entendimento deve ser visto com cautela por duas razões: 1) o Código de Processo Civil nada fala sobre impenhorabilidade de conta corrente, de outras contas ou de moeda em espécie; 2) Se estendido o entendimento de tal jurisprudência, no sentido de que a impenhorabilidade alcança não só a poupança como também a moeda em espécie, chegar-se-á a uma conclusão mais do que teratológica: nenhuma execução abaixo de 40 salários mínimos (o mínimo penhorado) jamais será paga, a não ser que o devedor queira (ao menos não em dinheiro, que, sabidamente, é o meio mais eficaz de execução)! Com toda a devida vênia, o entendimento extensivo da impenhorabilidade para contas correntes e moeda em espécie traria uma nociva e gigantesca insegurança jurídica, basicamente tornando inexecutáveis dívidas de até quarenta salários mínimos. Imagine-se tal entendimento nos contratos de pouca monta entre particulares: nenhum contrato mais seria pago até quarenta salários mínimos? Pelo menos não em dinheiro, a não ser que o devedor quisesse. Restaria à execução os meios geralmente mais ineficientes, como a penhora de bens móveis. Aliás, se for assim, cumpre indagar qual seria a utilidade de se efetivar a pesquisa do SISBAJUD para execuções inferiores a quarenta salários mínimos, se bastaria ao devedor, em seguida, alegar a impenhorabilidade. É por tal razão que esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com toda a devida vênia, deve ser revisto e aperfeiçoado, sob pena de se trazer graves consequências à segurança jurídica dos contratos e obrigações em geral. No caso em apreço, há apenas a menção de que o executado utilizaria a conta corrente como se conta-poupança fosse: tratava-se de conta para investimentos. Não há qualquer documento nos autos a comprovar o alegado, razão por que não reconheço a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Dessa forma, determino a transferência à ordem deste Juízo, dos valores bloqueados no ID 111677659, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3096, PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se a exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal