Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: BLEND NEW RESEARCH PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003868-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: BLEND NEW RESEARCH PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: BLEND NEW RESEARCH PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MENEZES DO NASCIMENTO - SP339920-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida ao exame desta Corte abrange a discussão sobre a obrigatoriedade, ou não, da inscrição da autora no Conselho Regional de Administração, bem como a anulação do Auto de Infração S009584 e o cancelamento da multa imposta. A Lei 6.839/80, no que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, adota o critério da pertinência a partir da atividade básica, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, mister e necessário que a autora exerça atividade básica, ou preste serviços a terceiros, na área de administração. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o objeto social da parte autora é "pesquisa de mercado e opinião pública". (Id 141097111) Ora, a atividade de pesquisa, mesmo a de mercado, não se limita ou indica que esteja a autora a exercer atividade própria ou inerente à área técnico-profissional de Administração. A atividade de pesquisa, em si, não envolve conhecimento técnico da área de administração de pessoal, material, financeira ou mesmo no campo mercadológico, como se poderia presumir. Não se confunde a mera atividade de pesquisa de mercado com a de administração mercadológica, esta relacionada ao campo profissional de fiscalização do conselho regional, ora apelante. Pesquisar não significa administrar, pois, se assim fosse, qualquer atividade, que envolvesse a mínima coleta e organização de dados, para qualquer objetivo ou finalidade, estaria sujeita à inscrição e fiscalização profissional do Conselho Regional de Administração. Note-se, por exemplo, que o artigo 2.º da Lei 4.769/65, refere-se, sim, a pesquisas, como sendo de incumbência de profissional de Administração, desde que "nos campos da administração (....) como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". O objeto social da autora não permite concluir que sua atuação seja estritamente relacionada ao campo da Administração, ao desenvolver pesquisas de mercado, inclusive de opinião, que podem interessar aos mais diversos ramos do conhecimento, desde política, economia, esporte, cultura etc. Não se pode presumir a infração da legislação profissional sem a prova substancial de que a atividade exercida insere-se no campo de fiscalização e controle profissional do conselho regional, como ocorrido no caso concreto, pelo que improcedente o pedido de reforma da sentença apelada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003868-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação, em ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pleiteia a autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente anulação do Auto de Infração S009584 lavrado pelo réu e o cancelamento da multa dele decorrente, bem como, a desobrigação de registro da autora junto ao Conselho Réu e o afastamento de quaisquer cobranças relacionadas a anuidades e/ou multas. (Id 141097109) A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. (Id 141097437) Apelou a parte ré, sustentando a reforma da r. da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação. (Id 141097442) Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. (Id 141097448) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003868-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO E INSCRIÇÃO. EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É A PESQUISA DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE À ÁREA DE ATUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei 6.839/80, em seu artigo 1.º, obriga ao registro às empresas e aos profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que a autora exerce serviços de pesquisa de mercado, inclusive a pesquisa de opinião no mercado nacional. Todavia, a atividade de pesquisa, em si, não envolve conhecimento técnico da área de administração de pessoal, material, financeira ou mesmo no campo mercadológico, como se poderia presumir. Não se confunde a mera atividade de pesquisa de mercado com a de administração mercadológica. Com efeito, o artigo 2.º da Lei 4.769/65, refere-se, sim, a pesquisas como sendo função e incumbência de profissional de Administração, mas desde que "nos campos da administração", envolvendo "administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais". 3. O objeto social da autora não permite concluir que sua atuação seja estritamente relacionada ao campo da Administração, ao desenvolver pesquisas de mercado, inclusive de opinião, que podem interessar aos mais diversos ramos do conhecimento, desde política, economia, esporte, cultura etc. 4. Não se pode presumir a infração da legislação profissional sem a prova substancial de que a atividade exercida insere-se no campo de fiscalização e controle profissional do conselho regional, como ocorrido no caso concreto. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.