Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTOVAM GIMENEZ LOPES Advogado do(a)
AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 2.6.2020, admitiu recurso extraordinário, interposto do julgamento do REsp. 1.554.596, como representativo de controvérsia (Tema 999). A referida decisão determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3.º da Lei 9.876/1999, dos segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Nesse contexto, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento final do mencionado recurso. A parte interessada deverá acompanhar o julgamento daquele recurso e, após o trânsito em julgado, manifestar o seu interesse no prosseguimento do presente feito. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000070-65.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto