Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - RJ12996-A, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, RICARDO BERNARDI - SP119576 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - RJ12996-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849, RICARDO BERNARDI - SP119576 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010580-06.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S.A. em 27.11.2023, documento id n.º 308149722, diante do conteúdo da decisão proferida em 13.11.2023, documento id n.º 306801069, com fulcro no artigo art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a existência de omissão quanto ao pedido de levantamento, pela Itaú Seguros, dos depósitos realizados nas competências de 01/2007 a 12/2010, considerando que, para tais períodos não houve a lavratura de Auto de Infração, nem mesmo para prevenir a decadência, tendo decorrido in albis o prazo quinquenal para a formalização do lançamento dos respectivos créditos. Instada, a União ofertou manifestação requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Decido. Conforme restou consignado pela decisão embargada: “(...) Em relação aos valores depositados na conta judicial nº 0265 280 00186065-0, não há controvérsia, vez que a própria Sul América concordou com transformação em pagamento definitivo do total depositado. A controvérsia remanesce quanto aos valores depositados na conta judicial nº 0265 580 00187959- 9, em que a União pretende a conversão integral dos valores depositados, enquanto a Itaú Seguros afirma a existência de valores a serem levantados em seu favor, uma vez que depositados a maior. Os depósitos realizados pela Itaú Seguros contemplaram as competências de 06/2000 (depósito realizado em 07/2000) a 12/2010 (depósito realizado em 01/2011), não havendo oposição da depositante à conversão em renda dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005. (...)”. Diante disso a decisão embargada deferiu a conversão em renda da União: dos valores depositados pela Sul América na conta judicial nº 0265 280 00186065-0 e dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005 pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-9; e determinou a realização de perícia judicial em relação aos demais valores depositados pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-90, para apurar o montante a ser levantado e a ser convertido em renda da União. Não há, portanto, omissão do juízo, mas sim o indeferimento do pleito formulado pela parte para levantamento imediato dos depósitos realizados nas competências de 01/2007 a 12/2010, por entender pela necessidade de realização de perícia. Fora isto, considerando-se que a existência de depósitos judiciais suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário, impedindo sua cobrança, não há que se cogitar, nessa hipótese, da fluência dos prazos decadenciais e prescricionais em relação aos períodos a que se referem os depósitos judiciais mencionados pela ora embargante. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - SP99113-A, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, RICARDO BERNARDI - SP119576 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058, GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - SP99113-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452, HELENILSON CUNHA PONTES - SP147606-A, HERMES CRAMACON DA LAVRA - SP187558, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA FILHO - PE20849, RICARDO BERNARDI - SP119576 D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, a União deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.942,87, a título de honorários. As requeridas Itaú Seguro e Sul América Companhia de Seguro Saúde efetuaram ou depósito de R$ 2.005,50 cada qual, documentos id’s n.º 251177566 e 251676123. A União exarou sua ciência e requereu a expedição de ofício à CEF, para que informasse acerca da existência de contas e depósitos judiciais vinculados ao presente feito, documento id n.º 254732402. Com a resposta, documento id n.º 257337530, a Sul América requereu fossem os valores depositados na conta judicial nº 0265 280 00186065-0 transformados em pagamento definitivo, documentos id’s n.º 257435113. Em relação a conta judicial nº 0265 580 00187959- 9, a Itaú Seguros requereu a conversão em renda dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005 (competências 06/2000 a 05/2005). Quanto aos depósitos realizados entre 07/2005 e 01/2007 (competências 06/2005 a 12/2006) a afirmou a existência de saldo parcial a levantar em seu favor no montante de R$ 316.867,84 (valor principal, sem atualização), documento id n.º 259501515. A união requereu a conversão em renda do total depositado nestes autos, documentos id’s n.º 259636739 e 271546499. Após manifestações das partes reiterando suas alegações e requerimentos, documento id n.º 277413703 e 280358605, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os honorários devidos a União foram pagos pelas rés, documentos id’s n.º 251177566 e 251676123, razão pela qual a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta. Quanto aos valores depositados em juízo, a CEF informou que na conta judicial nº 0265 280 00186065-0 figuram como autor e contribuinte a Sul América, enquanto na conta judicial nº 0265 580 00187959- 9 figura como contribuinte a a Itaú Seguros, os dados cadastrais e a relação dos depósitos efetuados constam do documento id n.º 257337530. Em relação aos valores depositados na conta judicial nº 0265 280 00186065-0, não há controvérsia, vez que a própria Sul América concordou com transformação em pagamento definitivo do total depositado. A controvérsia remanesce quanto aos valores depositados na conta judicial nº 0265 580 00187959- 9, em que a União pretende a conversão integral dos valores depositados, enquanto a Itaú Seguros afirma a existência de valores a serem levantados em seu favor, uma vez que depositados a maior. Os depósitos realizados pela Itaú Seguros contemplaram as competências de 06/2000 (depósito realizado em 07/2000) a 12/2010 (depósito realizado em 01/2011), não havendo oposição da depositante à conversão em renda dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005. Em relação aos demais valores depositados, afirma que após a realização dos referidos depósitos judiciais, sobreveio a lavratura da NFLD n° 37.120.840-8, efetivando o lançamento das contribuições previdenciárias em referência no período de 01/1997 a 12/1998 e 06/2005 a 12/2006. O lançamento foi objeto de discussão administrativa (PA n° 14485.003256/2007-62), no que tange à decadência parcial, bem como à inaplicabilidade de juros e multa. (g.n.) Em primeira instância administrativa, houve acolhimento da decadência parcial suscitada (01/1997 a 12/1998) e, em sede de Recurso Voluntário, foi reconhecido decaído o período de 01/1997 a 11/2002, bem como foram excluídos os juros e a multa aplicados, restando mantida tal decisão. Ocorre que a Itaú Seguros afirma que em manifestação no bojo do referido PA n° 14485.003256/2007-62, documento id n.º 2959501527, restou consignada a suficiência dos valores depositados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vez que os depósitos foram realizados em montante superior ao apurado em fiscalização nas competências de 06/2005 a 12/2006 e lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8. De fato, este documento contém uma tabela, onde inseridas duas colunas, uma apontando o total da contribuição devida para o período no montante de R$ 3.085.644,44 e, outra, o total do montante depositado, R$ 3.402.512,29. Em suma, a própria autoridade administrativa reconheceu a existência de valores depositados a maior, ao comparar os montantes depositados com os valores lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8. Neste contexto, ainda que os depósitos tenham sido efetuados para garantia deste juízo, não parece razoável que a íntegra dos valores seja simplesmente levantada pela União. Se há valores depositados em montante superior ao devido, cabe ao contribuinte o seu levantamento. Por outro lado, se há suspeita de erro ou equívoco nos valores lançados em NFLD, cabe à autoridade utilizar-se dos meios adequados à sua retificação e não obstar o levantamento de valores depositados a maior pelo contribuinte. Isto posto: 1- no que tange a verba honorária devida pelas rés DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento efetuado; 2-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010580-06.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a conversão em renda da União dos valores depositados pela Sul América na conta judicial nº 0265 280 00186065-0, para que sejam transformados em pagamento definitivo; 3- defiro a conversão em renda da União dos valores depositados entre 07/2000 e 06/2005 pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-9, para que sejam transformados em pagamento definitivo; 4-determino a realização de perícia judicial, para que compare os valores depositados pela Itaú Seguros na conta judicial nº 0265 580 00187959-90 para as competências de 6/2005 a 12/2006, com os montantes lançados por meio da NFLD n° 37.120.840-8, especificando se há saldo, se este é devedor ou credor e, em se tratando de saldo credor, o percentual e montante de cada depósito efetuado a ser convertido em renda da União e a ser levantado pelo contribuinte; e 5- nomeio, para tanto, o perito judicial Carlos Jader Dias Junqueira, determinando que seus honorários sejam custeados pela Itaú Seguros. Int.