Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA - SP337582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004210-92.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por Lindinalva Maria da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que requer a concessão de pensão por morte, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos, sob o argumento de que era companheira e, por isso, dependente, do Sr. José Maria de Oliveira, com quem afirma ter sido casada desde 18/09/1982, até divórcio, em 2017, mas com quem voltou a conviver em 2020, em união estável, até o óbito dele, em 29/04/2021. No entanto, afirma que o pedido para que receba como companheira de modo vitalício foi indeferido pelo INSS. O INSS contestou, trouxe preliminares e pugnou pela improcedência do pedido da autora por falta de comprovação de união estável por mais de dois anos antes da data do falecimento do segurado falecido. Foram ouvidos, em audiências, autora e testemunhas compromissadas. Não há parcelas prescritas que antecedam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, vez que o requerimento é de 2021. A autora reside em município sob jurisdição e competência deste Juízo. Não há indício de que o valor da causa exceda ao de alçada do JEF. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o evento morte foi demonstrado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 58693293) e a qualidade de segurado do de cujus não foi ponto controvertido a configurar questão a ser dirimida em ação. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Dessa forma, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos, a dependência econômica é presumida. Já no que toca à autora, a qualidade de companheira, por mais de dois anos antes do óbito do segurado falecido, não foi demonstrada pela prova documental acostada e pela prova oral colhida em audiência. Vejamos. Como prova documental, devem ser considerados início de prova material, quanto à união estável, os comprovantes de residência dos dois no mesmo endereço, à Rua Trieste, 62-B (ID 58693460 e ID 58693464) e a certidão de óbito em que consta a autora como declarante (ID 58693293). A prova material acima citada é suficiente para início de comprovação a ser corroborada pela prova oral, já que o art. 22, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 versa sobre a demonstração do vínculo apenas com o uso de documentos, sem necessitar de complemento por oitiva de testemunhas. No caso, a prova oral demonstra coesão e higidez no sentido de corroborar a união estável entre a autora e o de cujus, por menos de dois anos e até o óbito de Valdevino Silva Araújo, sob o mesmo teto, até o falecimento dele. Em juízo, a autora disse que ainda recebe o benefício assistencial chamado de LOAS, desde 2018. Quando José Maria faleceu, estavam juntos, como marido e mulher, morando sob o mesmo teto, com dois filhos comuns, Filipi e José Henrique. Ainda mora no mesmo local, à Rua Trieste, 62 B, Carapicuíba, me imóvel próprio. O casal lá residiu por 35 anos, no mesmo endereço. Quando se separou, foi a autora que saiu de casa, foi para Curitiba, na casa das irmãs. Filhos já grandes, ficaram. Em janeiro de 2019 novamente declarou ao INSS que estava separa há três anos. Voltou a ficar com ele no final de 2019. Isabel Cristina dos Santos, testemunha compromissada, em juízo disse que conhece Lindinalva há 10 anos pois morava perto dela e ela ajudou coma sua filha que era menor. Lindinalva sempre foi casada com José Maria, que faleceu de covid, mas que já ficou com anemia e já tinha problemas cardíacos, ficou internado no Hospital São Camilo, onde faleceu. Foram vizinhas por cinco anos, mas não perdeu contato com ela. Soube da separação entre Lindinalva e José Maria. Ela ficou fora de casa por dois anos e, um ano e pouco antes dele falecer, voltaram a morar juntos, com dois filhos comuns do casal, Filipi e Henrique. Luiz Pereira dos Santos, testemunha compromissada, em juízo disse que é vizinho de Lindinalva. Mora à Rua Trieste desde 1978 e a conhece há 37 anos, assim como o falecido esposo dela, o José, a quem chamava de Zé. Ele faleceu de covid, mas já tinha problema de saúde no pulmão. Ele faleceu no Hospital São Camilo. Mora em frente à casa deles. Eles tiveram cinco filhos, duas meninas e três meninos. Um deles morava com o casal quando José faleceu. Ela ainda mora no mesmo local com o filho. Eles se separam em 2017, ela foi para o paraná. Ele foi ficando doente, eles voltaram a morar juntos em 2020. Os depoimentos foram bastante claros, objetivos, completos, até mesmo porque uma testemunha foi vizinha da autora e a segunda testemunha foi vizinho dela por muitos anos e ainda o é, com contato próximo aos fatos objetos da ação. Nesse contexto, há elementos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da autora com José Maria da Silva Oliveira, no sentido de constituir família (artigo 1723 do Código Civil), demonstrando, portanto, a existência da união estável e a dependência econômica dela para com o de cujus desde 2020 até o óbito do segurado falecido, em abril de 2021. A relação de união estável, por sua vez, que perdurou por menos de dois anos, fundamenta a concessão do benefício de pensão por morte em favor de Lindinalva Maria da Silva Oliveira, por quatro meses, de acordo com as regras do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b” da Lei nº 8.213/91, mas descontando-se os valores por ela recebidos desde a DIB a título de benefício assistencial LOAS porque não cumuláveis. Considerando que o pedido administrativo aconteceu em 11/05/2021, menos de noventa dias após o óbito, aos 29/04/2021, o benefício deve ser pago a partir desta data (DIB). Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da requerente, Lindinalva Maria da Silva Oliveira, e condeno a Autarquia Ré à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado falecido, José Maria de Oliveira, aos 29/04/2021 (DIB), que deve ser pago por quatro meses, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b” da Lei nº 8.213/91, em favor da autora, descontando-se valores por ela já recebidos a título de benefício assistencial LOAS, nos termos da fundamentação. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas da data do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, exceto o auxílio emergencial, e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), Enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença serve como Ofício expedido. Esta sentença serve como ofício expedido. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE RMI: INSS INFORMAR RMA: INSS INFORMAR DIB: 29/04/2021 (ÓBITO) DCB: 4 meses ATRASADOS: 100% ENTRE DIB E DIP, descontando-se LOAS desde DIB TUTELA: NÃO REQUERIDA OSASCO, 26 de janeiro de 2023.