Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872, ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002812-02.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças pretéritas com correção monetária e juros. Inicialmente, o exequente ofereceu os cálculos de liquidação do julgado. Instado a se manifestar, o INSS apresentou exceção de pre-executividade, acerca da qual se manifestou a exequente. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos. Intimadas as partes, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo contador do juízo e o INSS quedou-se silente. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A defesa em apreço – exceção (ou objeção) de pré-executividade – consiste em instrumento processual que não possui previsão e regulamentação em lei, mas que vem sendo amplamente admitido pela jurisprudência nos casos em que a defesa é composta apenas por matéria de ordem pública ligada à admissibilidade da execução (tais como a ausência de condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo), cognoscível de ofício pelo Juiz, ou quando se tratar de outras matérias que prescindam de dilação probatória. Em relação a esse ponto mister ressaltar tratar-se a questão ora sub judice de matéria de ordem pública, aferível e aplicável pelo Juízo de ofício, com o escopo de fazer prevalecer todas as imposições e comandos nela contidos, e com mais razão se corroborada pela elucidação, por expert deste Juízo, da correta apuração dos valores devidos pelo INSS. Desta forma, entendo cabível a apreciação dos argumentos deduzidos pelo INSS, os quais passo a apreciar. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. A Contadoria do Juízo apurou divergências nos cálculos de ambas as partes em relação ao julgado. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 148.158,22 (cento e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 08/2020, conforme planilha de cálculos ID70268880 e seguintes, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente exceção de pré-executividade, com natureza de impugnação, reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase, mormente diante da constatação de divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais de 20% (ID84236080), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. E, ainda, ante o teor do §15 do artigo 85, do CPC, deve ser deferida a expedição do valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) em nome da sociedade de advogados que o patrono do exequente integra como sócio.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo INSS, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor de R$ 148.158,22 (cento e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 08/2020, conforme planilha de cálculos ID70268880 e seguintes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento, inclusive com o destaque de honorários contratuais de 20%, com a ressalva de que o valor relativo aos honorários (sucumbenciais e contratuais) devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados que o patrono do exequente integra como sócio (ID84236080). Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal